"Maldito aquele que faz com negligência a obra do Senhor!"(Jr 48,10).
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Uniões Homossexuais
Congregação
Para a Doutrina da Fé
Considerações Sobre os Projetos
de Reconhecimento Legal das
UNIÕES Entre
PESSOAS HOMOSSEXUAIS
INTRODUÇÃO
1. Diversas
questões relativas à homossexualidade foram recentemente tratadas várias vezes
pelo Santo Padre João Paulo II e pelos competentes Dicastérios da Santa Sé.(1) Trata-se, com
efeito, de um fenômeno moral e social preocupante, inclusive nos Países onde
ainda não se tornou relevante sob o ponto de vista do ordenamento jurídico. A
preocupação é, todavia, maior nos Países que já concederam ou se propõem
conceder reconhecimento legal às uniões homossexuais, alargando-o, em certos
casos, mesmo à habilitação para adotar filhos.
As presentes Considerações não
contêm elementos doutrinais novos; entendem apenas recordar os pontos
essenciais sobre o referido problema e fornecer algumas argumentações de
caráter racional, que possam ajudar os Bispos a formular intervenções mais
específicas, de acordo com as situações particulares das diferentes regiões do
mundo: intervenções destinadas a proteger e promover a dignidade do
matrimônio, fundamento da família, e a solidez da sociedade, de que essa
instituição é parte constitutiva.
Têm ainda por fim iluminar a atividade dos
políticos católicos, a quem se indicam as linhas de comportamento coerentes
com a consciência cristã, quando tiverem de se confrontar com projetos de lei
relativos a este problema.(2) Tratando-se de uma
matéria que diz respeito à lei moral natural, as seguintes argumentações são
propostas não só aos crentes, mas a todos os que estão empenhados na promoção
e defesa do bem comum da sociedade.
I. NATUREZA
E CARACTERÍSTICAS IRRENUNCIÁVEIS
DO MATRIMÔNIO
2. O
ensinamento da Igreja sobre o matrimônio e sobre a complementaridade dos sexos
propõe uma verdade, evidenciada pela reta razão e reconhecida como tal por
todas as grandes culturas do mundo. O matrimônio não é uma união qualquer
entre pessoas humanas. Foi fundado pelo Criador, com uma sua natureza,
propriedades essenciais e finalidades.(3)
Nenhuma ideologia
pode cancelar do espírito humano a certeza de que só existe matrimônio entre
duas pessoas de sexo diferente, que através da recíproca doação pessoal, que
lhes é própria e exclusiva, tendem à comunhão das suas pessoas. Assim se
aperfeiçoam mutuamente para colaborar com Deus na geração e educação de novas
vidas.
3. A
verdade natural sobre o matrimônio foi confirmada pela Revelação contida nas
narrações bíblicas da criação e que são, ao mesmo tempo, expressão da
sabedoria humana originária, em que se faz ouvir a voz da própria natureza.
São três os dados fundamentais do plano criador relativamente ao matrimônio,
de que fala o Livro do Gênesis.
Em primeiro
lugar, o homem, imagem de Deus, foi criado «homem e mulher » (Gn
1, 27). O homem e a
mulher são iguais enquanto pessoas e complementares enquanto homem e mulher. A
sexualidade, por um lado, faz parte da esfera biológica e, por outro, é
elevada na criatura humana a um novo nível, o pessoal, onde corpo e espírito
se unem.
Depois, o
matrimônio é instituído pelo Criador como forma de vida em que se realiza
aquela comunhão de pessoas que requer o exercício da faculdade sexual. «Por
isso, o homem deixará o seu pai e a sua mãe e unir-se-á à sua mulher e os dois
tornar-se-ão uma só carne» (Gn 2, 24).
Por fim,
Deus quis dar à união do homem e da mulher uma participação especial na sua
obra criadora. Por isso, abençoou o homem e a mulher com as palavras: «Sede
fecundos e multiplicai-vos» (Gn 1,28).
No plano do
Criador, a complementaridade dos sexos e a fecundidade pertencem, portanto, à
própria natureza da instituição do matrimônio.
Além disso,
a união matrimonial entre o homem e a mulher foi elevada por Cristo à
dignidade de sacramento. A Igreja ensina que o matrimônio cristão é sinal
eficaz da aliança de Cristo e da Igreja (cf. Ef 5,32).
Este
significado cristão do matrimônio, longe de diminuir o valor profundamente
humano da união matrimonial entre o homem e a mulher, confirma-o e fortalece-o
(cf. Mt 19, 3-12; Mc 10, 6-9).
4. Não
existe nenhum fundamento para equiparar ou estabelecer analogias, mesmo
remotas, entre as uniões homossexuais e o plano de Deus sobre o matrimônio e a
família. O matrimônio é santo, ao passo que as relações homossexuais estão em
contraste com a lei moral natural. Os atos homossexuais, de fato, «fecham o
ato sexual ao dom da vida. Não são fruto de uma verdadeira complementaridade
afetiva e sexual. Não se podem, de maneira nenhuma, aprovar».(4)
Na Sagrada
Escritura, as relações homossexuais «são condenadas como graves depravações...
(cf. Rm 1, 24-27; 1Cor 6, 10; 1Tm 1, 10).
Desse juízo da
Escritura não se pode concluir que todos os que sofrem de semelhante anomalia
sejam pessoalmente responsáveis por ela, mas nele se afirma que os atos de
homossexualidade são intrinsecamente desordenados».(5) Idêntico juízo
moral se encontra em muitos escritores eclesiásticos dos primeiros séculos,(6) e foi unanimemente
aceite pela Tradição católica.
Também
segundo o ensinamento da Igreja, os homens e as mulheres com tendências
homossexuais «devem ser acolhidos com respeito, compaixão e delicadeza. Deve
evitar-se, para com eles, qualquer atitude de injusta discriminação».(7) Essas pessoas, por
outro lado, são chamadas, como os demais cristãos, a viver a castidade.(8) A inclinação
homossexual é, todavia, «objetivamente desordenada»,(9) e as práticas
homossexuais «são pecados gravemente contrários à castidade».(10)
II. ATITUDES PERANTE O
PROBLEMA
DAS UNIÕES HOMOSSEXUAIS
5. Em
relação ao fenômeno das uniões homossexuais, existentes de fato, as
autoridades civis assumem diversas atitudes: por vezes, limitam-se a tolerar o
fenômeno; outras vezes, promovem o reconhecimento legal dessas uniões, com o
pretexto de evitar, relativamente a certos direitos, a discriminação de quem
convive com uma pessoa do mesmo sexo; nalguns casos, chegam mesmo a favorecer
a equivalência legal das uniões homossexuais com o matrimônio propriamente
dito, sem excluir o reconhecimento da capacidade jurídica de vir a adotar
filhos.
Onde o
Estado assume uma política de tolerância de fato, sem implicar a existência de
uma lei que explicitamente conceda um reconhecimento legal de tais formas de
vida, há que discernir bem os diversos aspectos do problema. É imperativo da
consciência moral dar, em todas as ocasiões, testemunho da verdade moral
integral, contra a qual se opõem tanto a aprovação das relações homossexuais
como a injusta discriminação para com as pessoas homossexuais.
São úteis,
portanto, intervenções discretas e prudentes, cujo conteúdo poderia ser, por
exemplo, o seguinte: desmascarar o uso instrumental ou ideológico que se possa
fazer de dita tolerância; afirmar com clareza o caráter imoral desse tipo de
união; advertir o Estado para a necessidade de conter o fenômeno dentro de
limites que não ponham em perigo o tecido da moral pública e que, sobretudo,
não exponham as jovens gerações a uma visão errada da sexualidade e do
matrimônio, que os privaria das defesas necessárias e, ao mesmo tempo,
contribuiria para difundir o próprio fenômeno.
Àqueles que, em nome dessa
tolerância, entendessem chegar à legitimação de específicos direitos para as
pessoas homossexuais conviventes, há que lembrar que a tolerância do mal é
muito diferente da aprovação ou legalização do mal.
Em presença
do reconhecimento legal das uniões homossexuais ou da equiparação legal das
mesmas ao matrimônio, com acesso aos direitos próprios deste último, é um
dever opor-se-lhe de modo claro e incisivo. Há que abster-se de qualquer forma
de cooperação formal na promulgação ou aplicação de leis tão gravemente
injustas e, na medida do possível, abster-se também da cooperação material no
plano da aplicação. Nesta matéria, cada qual pode reivindicar o direito à
objeção de consciência.
III. ARGUMENTAÇÕES
RACIONAIS
CONTRA O RECONHECIMENTO LEGAL
DAS UNIÕES HOMOSSEXUAIS
6. A
compreensão das razões que inspiram o dever de se opor desta forma às
instâncias que visem legalizar as uniões homossexuais exige algumas
considerações éticas específicas, que são de diversa ordem.
De ordem
relativa à reta razão
A função da
lei civil é certamente mais limitada que a da lei moral.(11) A lei civil,
todavia, não pode entrar em contradição com a reta razão sob pena de perder a
força de obrigar a consciência.(12) Qualquer lei feita
pelos homens tem razão de lei na medida que estiver em conformidade com a lei
moral natural, reconhecida pela reta razão, e sobretudo na medida que
respeitar os direitos inalienáveis de toda a pessoa.(13)
As legislações que
favorecem as uniões homossexuais são contrárias à reta razão, porque dão à
união entre duas pessoas do mesmo sexo garantias jurídicas análogas às da
instituição matrimonial. Considerando os valores em causa, o Estado não pode
legalizar tais uniões sem faltar ao seu dever de promover e tutelar uma
instituição essencial ao bem comum, como é o matrimônio.
Poderá
perguntar-se como pode ser contrária ao bem comum uma lei que não impõe nenhum
comportamento particular, mas apenas se limita a legalizar uma realidade de
fato, que aparentemente parece não comportar injustiça para com ninguém. A tal
propósito convém refletir, antes de mais, na diferença que existe entre o
comportamento homossexual como fenômeno privado, e o mesmo comportamento como
relação social legalmente prevista e aprovada, a ponto de se tornar numa das
instituições do ordenamento jurídico.
O segundo fenômeno, não só é mais grave,
mas assume uma relevância ainda mais vasta e profunda, e acabaria por
introduzir alterações na inteira organização social, que se tornariam
contrárias ao bem comum. As leis civis são princípios que estruturam a vida do
homem no seio da sociedade, para o bem ou para o mal. «Desempenham uma função
muito importante, e por vezes determinante, na promoção de uma mentalidade e
de um costume».(14)
As formas de vida
e os modelos que nela se exprimem não só configuram externamente a vida
social, mas ao mesmo tempo tendem a modificar, nas novas gerações, a
compreensão e avaliação dos comportamentos. A legalização das uniões
homossexuais acabaria, portanto, por ofuscar a percepção de alguns valores
morais fundamentais e desvalorizar a instituição matrimonial.
De ordem
biológica e antropológica
7. Nas
uniões homossexuais estão totalmente ausentes os elementos biológicos e
antropológicos do matrimônio e da família, que poderiam dar um fundamento
racional ao reconhecimento legal dessas uniões. Estas não se encontram em
condição de garantir de modo adequado a procriação e a sobrevivência da
espécie humana.
A eventual utilização dos meios postos à sua disposição pelas
recentes descobertas no campo da fecundação artificial, além de comportar
graves faltas de respeito à dignidade humana,(15) não alteraria
minimamente essa sua inadequação.
Nas uniões
homossexuais está totalmente ausente a dimensão conjugal, que representa a
forma humana e ordenada das relações sexuais. Estas, de fato, são humanas,
quando e enquanto exprimem e promovem a mútua ajuda dos sexos no matrimônio e
se mantêm abertas à transmissão da vida.
Como a
experiência confirma, a falta da bipolaridade sexual cria obstáculos ao
desenvolvimento normal das crianças eventualmente inseridas no interior dessas
uniões. Falta-lhes, de fato, a experiência da maternidade ou paternidade.
Inserir crianças nas uniões homossexuais através da adoção significa, na
realidade, praticar a violência sobre essas crianças, no sentido que se
aproveita do seu estado de fraqueza para introduzi-las em ambientes que não
favorecem o seu pleno desenvolvimento humano.
Não há dúvida que uma tal
prática seria gravemente imoral e por-se-ia em aberta contradição com o
princípio reconhecido também pela Convenção internacional da ONU sobre os
direitos da criança, segundo o qual, o interesse superior a tutelar é sempre o
da criança, que é a parte mais fraca e indefesa.
De ordem
social
8. A
sociedade deve a sua sobrevivência à família fundada sobre o matrimônio. É,
portanto, uma contradição equiparar à célula fundamental da sociedade o que
constitui a sua negação. A conseqüência imediata e inevitável do
reconhecimento legal das uniões homossexuais seria a redefinição do
matrimônio, o qual se converteria numa instituição que, na sua essência
legalmente reconhecida, perderia a referência essencial aos fatores ligados à
heterossexualidade, como são, por exemplo, as funções procriadora e educadora.
Se, do ponto de vista legal, o matrimônio entre duas pessoas de sexo diferente
for considerado apenas como um dos matrimônios possíveis, o conceito de
matrimônio sofrerá uma alteração radical, com grave prejuízo para o bem comum.
Colocando a união homossexual num plano jurídico análogo ao do matrimônio ou
da família, o Estado comporta-se de modo arbitrário e entra em contradição com
os próprios deveres.
Em defesa
da legalização das uniões homossexuais não se pode invocar o princípio do
respeito e da não discriminação de quem quer que seja. Uma distinção entre
pessoas ou a negação de um reconhecimento ou de uma prestação social só são
inaceitáveis quando contrárias à justiça.(16)
Não atribuir o estatuto social e jurídico de matrimônio a formas de vida que
não são nem podem ser matrimoniais, não é contra a justiça; antes, é uma sua
exigência.
Nem tão
pouco se pode razoavelmente invocar o princípio da justa autonomia pessoal.
Uma coisa é todo o cidadão poder realizar livremente atividades do seu
interesse, e que essas atividades que reentrem genericamente nos comuns
direitos civis de liberdade, e outra muito diferente é que atividades que não
representam um significativo e positivo contributo para o desenvolvimento da
pessoa e da sociedade possam receber do Estado um reconhecimento legal
especifico e qualificado.
As uniões homossexuais não desempenham, nem mesmo em
sentido analógico remoto, as funções pelas quais o matrimônio e a família
merecem um reconhecimento específico e qualificado. Há, pelo contrário, razões
válidas para afirmar que tais uniões são nocivas a um reto progresso da
sociedade humana, sobretudo se aumentasse a sua efetiva incidência sobre o
tecido social.
De ordem
jurídico
9. Porque
as cópias matrimoniais têm a função de garantir a ordem das gerações e,
portanto, são de relevante interesse público, o direito civil confere-lhes um
reconhecimento institucional. As uniões homossexuais, invés, não exigem uma
específica atenção por parte do ordenamento jurídico, porque não desempenham
essa função em ordem ao bem comum.
Não é
verdadeira a argumentação, segundo a qual, o reconhecimento legal das uniões
homossexuais tornar-se-ia necessário para evitar que os conviventes
homossexuais viessem a perder, pelo simples fato de conviverem, o efetivo
reconhecimento dos direitos comuns que gozam enquanto pessoas e enquanto
cidadãos.
Na realidade, eles podem sempre recorrer – como todos os cidadãos e
a partir da sua autonomia privada – ao direito comum para tutelar situações
jurídicas de interesse recíproco. Constitui porém uma grave injustiça
sacrificar o bem comum e o reto direito de família a pretexto de bens que
podem e devem ser garantidos por vias não nocivas à generalidade do corpo
social.(17)
IV. COMPORTAMENTOS DOS
POLÍTICOS CATÓLICOS
PERANTE LEGISLAÇÕES FAVORÁVEIS
ÀS UNIÕES HOMOSSEXUAIS
10. Se
todos os fiéis são obrigados a opor-se ao reconhecimento legal das uniões
homossexuais, os políticos católicos são-no de modo especial, na linha da
responsabilidade que lhes é própria. Na presença de projetos de lei favoráveis
às uniões homossexuais, há que ter presentes as seguintes indicações éticas.
No caso que
se proponha pela primeira vez à Assembléia legislativa um projeto de lei
favorável ao reconhecimento legal das uniões homossexuais, o parlamentar
católico tem o dever moral de manifestar clara e publicamente o seu desacordo
e votar contra esse projeto de lei. Conceder o sufrágio do próprio voto a um
texto legislativo tão nocivo ao bem comum da sociedade é um ato gravemente
imoral.
No caso de o parlamentar católico se
encontrar perante uma lei favorável às uniões homossexuais já em vigor, deve
opor-se-lhe, nos modos que lhe forem possíveis, e tornar conhecida a sua
oposição: trata-se de um ato devido de testemunho da verdade. Se não for
possível revogar completamente uma lei desse gênero, o parlamentar católico,
atendo-se às orientações dadas pela Encíclica
,
«poderia dar licitamente o seu apoio a propostas destinadas a limitar os danos
de uma tal lei e diminuir os seus efeitos negativos no plano da cultura e da
moralidade pública», com a condição de ser «clara e por todos conhecida» a sua
«pessoal e absoluta oposição» a tais leis, e que se evite o perigo de
escândalo.(18)
Isso não significa que, nesta matéria, uma lei mais restritiva possa
considerar-se uma lei justa ou, pelo menos, aceitável; trata-se, pelo
contrário, da tentativa legítima e obrigatória de proceder à revogação, pelo
menos parcial, de uma lei injusta, quando a revogação total não é por enquanto
possível.
CONCLUSÃO
11. A
Igreja ensina que o respeito para com as pessoas homossexuais não pode levar,
de modo nenhum, à aprovação do comportamento homossexual ou ao reconhecimento
legal das uniões homossexuais. O bem comum exige que as leis reconheçam,
favoreçam e protejam a união matrimonial como base da família, célula primária
da sociedade. Reconhecer legalmente as uniões homossexuais ou equipará-las ao
matrimônio, significaria, não só aprovar um comportamento errado, com a
conseqüência de convertê-lo num modelo para a sociedade atual, mas também
ofuscar valores fundamentais que fazem parte do patrimônio comum da
humanidade. A Igreja não pode abdicar de defender tais valores, para o bem dos
homens e de toda a sociedade.
O Sumo
Pontífice João Paulo II, na Audiência concedida a 28 de Março de 2003 ao
abaixo-assinado Cardeal Prefeito, aprovou as presentes Considerações,
decididas na Sessão Ordinária desta Congregação, e mandou que fossem
publicadas.
Roma, sede
da Congregação para a Doutrina da Fé, 3 de Junho de 2003, memória de São
Carlos Lwanga e companheiros, mártires.
Joseph Card. Ratzinger
Prefecto
Angelo Amato, S.D.B.
Arzobispo titular de Sila
Secretario
(1) Cf.
João Paulo II, Alocuções por ocasião da recitação do Angelus, 20 de
Fevereiro de 1994 e 19 de Junho de 1994; Discurso aos participantes na
Assembléia Plenária do Conselho Pontifício para a Família, 24 de Março de
1999; Catecismo da Igreja Católica, nn. 2357-2359, 2396; Congregação
para a Doutrina da Fé, Declaração Persona humana, 29 de Dezembro de
1975, n. 8; Carta sobre a cura pastoral das pessoas homossexuais, 1 de
Outubro de 1986; Algumas Considerações sobre a Resposta a propostas de lei
em matéria de não discriminação das pessoas homossexuais, 24 de Julho de
1992; Conselho Pontifício para a Família, Carta aos Presidentes das
Conferências Episcopais da Europa sobre a resolução do Parlamento Europeu em
matéria de cópias homossexuais, 25 de Março de 1994; Família,
matrimônio e « uniões de fato», 26 de Julho de 2000, n. 23.
(2) Cf.
Congregação para a Doutrina da Fé, Nota doutrinal sobre algumas questões
relativas ao empenho e comportamento dos católicos na vida política, 24 de
Novembro de 2002, n. 4.
(3) Cf.
Concílio Vaticano II, Constituição pastoral Gaudium et spes, n. 48.
(4)
Catecismo da Igreja Católica, n. 2357.
(5)
Congregação para a Doutrina da Fé, Declaração Persona humana, 29 de
Dezembro de 1975, n. 8.
(6) Cf.
por exemplo, S. Policarpo, Carta aos Filipenses, V, 3; S. Justino,
Primeira Apologia, 27, 1-4; Atenágoras, Súplica em favor dos cristãos,
34.
(7)
Catecismo da Igreja Católica, n. 2358; cf. Congregação para a Doutrina da
Fé, Carta sobre a cura pastoral das pessoas homossexuais, 1 de Outubro
de 1986, n. 10.
(8) Cf.
Catecismo da Igreja Católica, n. 2359; Congregação para a Doutrina da Fé,
Carta sobre a cura pastoral das pessoas homossexuais, 1 de Outubro de
1986, n. 12.
(9)
Catecismo da Igreja Católica, n. 2358.
(10)
Ibid., n. 2396.
(11)
Cf. João Paulo II, Carta encíclica Evangelium vitae, 25 de Março de
1995, n. 71.
(12)
Cf. ibid., n. 72.
(13)
Cf. S. Tomás de Aquino, Summa Theologiae, I-II, q. 95, a. 2.
(14)
João Paulo II, Carta encíclica Evangelium vitae, 25 de Março de 1995,
n. 90.
(15)
Cf. Congregação para a Doutrina da Fé, Instrução Donum vitae, 22 de
Fevereiro de 1987, II. A. 1-3.
(16)
Cf. S. Tomás de Aquino, Summa Theologiae, II-II, q. 63, a. 1, c.
(17)
Deve, além disso, ter-se presente que existe sempre « o perigo de uma
legislação, que faça da homossexualidade uma base para garantir direitos,
poder vir de fato a encorajar uma pessoa com tendências homossexuais a
declarar a sua homossexualidade ou mesmo a procurar um parceiro para tirar
proveito das disposições da lei » (Congregação para a Doutrina da Fé,
Algumas Considerações sobre a Resposta a propostas de lei em matéria de não
discriminação das pessoas homossexuais, 24 de Julho de 1992, n. 14).
(18)
João Paulo II, Carta encíclica Evangelium vitae, 25 de Março de 1995,
n. 73.
Porque virá tempo em que não suportarão a sã doutrina; mas, ao sabor das paixões, amontoa- rão para si mestres, conforme suas próprias concupiscências e des- viarão os ouvidos da verdade, voltando às fábulas".(2Tm 4,3-4).