"Maldito aquele que faz com negligência a obra do Senhor!"(Jr 48,10).
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Pastor Aeternus
Constituição Dogmática
PASTOR AETERNUS
Sessão IV (18-7-1870)
Primeira Constituição dogmática sobre a Igreja de Cristo
1821. O
eterno pastor e bispo das nossas almas [1 Pd 2,25], querendo perpetuar a salutífera obra da redenção, resolveu fundar a Santa Igreja, na qual, como na
casa do Deus vivo, todos os fiéis se conservassem unidos, pelo vínculo da mesma
fé e do mesmo amor. Por isso, antes de ser glorificado, rogou ao Pai não só
pelos Apóstolos, mas também por aqueles que haviam de crer nele através das
palavras deles, para que todos fossem um, assim como o Filho e o Pai são um
[ Jo 17,20 s].
Por isso, assim como enviou os Apóstolos que tinha
escolhido do mundo, conforme tinha sido ele mesmo enviado pelo Pai [Jo
20,21], da mesma forma quis que até a consumação dos séculos
[Mt 28,20],
houvesse na sua Igreja pastores e doutores. Mas, para que o próprio episcopado
fosse uno e indiviso, e pela coesão e união íntima dos sacerdotes toda a
multidão dos crentes se conservasse na unidade da mesma fé e comunhão, antepondo
S. Pedro aos demais Apóstolos, pôs nele o princípio perpétuo e o fundamento
visível desta dupla unidade, sobre cuja solidez se construísse o templo eterno e
se levantasse sobre a firmeza desta fé a sublimidade da Igreja, que deve
elevar-se até ao céu.
E como as portas do inferno se insurgem de todas as partes
de dia para dia com crescente ódio contra a Igreja divinamente estabelecida, a
fim de fazê-la ruir, se pudessem, Nós julgamos necessário para a guarda, para a
incolumidade e para o aumento da grei católica, após a aprovação do Concílio,
propor a crença dos fiéis a doutrina sobre a instituição, a perpetuidade e a
natureza do santo primado Apostólico, no qual reside a força e a solidez de toda
a Igreja, segundo a fé antiga e constante da Igreja universal, proscrevendo e
condenando os erros contrários, tão perniciosos a grei do Senhor.
Cap. I – A instituição do primado apostólico em S. Pedro
1822.
Ensinamos, pois, e declaramos, segundo o testemunho do Evangelho, que Jesus
Cristo prometeu e conferiu imediata e diretamente o primado de jurisdição sobre
toda a Igreja ao Apóstolo S. Pedro. Com efeito, só a Simão Pedro, a quem antes
dissera: Chamar-te-ás Cefas [Jo 1,42], depois de ter ele feito a sua
profissão com as palavras: Tu és o Cristo, o Filho de Deus vivo, foi que
o Senhor se dirigiu com estas solenes palavras: Bem-aventurado és, Simão,
filho de Jonas, porque nem a carne nem o sangue to revelaram, mas sim meu Pai
que está nos céus. E eu te digo: Tu és Pedro, e sobre esta pedra edificarei a
minha Igreja, e as portas do inferno não prevalecerão contra ela. E dar-te-ei as
chaves do reino dos céus. E tudo o que ligares sobre a terra será ligado também
nos céus; e tudo o que desligares sobre a terra será desligado também nos
céus [Mt 16,16 ss]. E somente a Simão Pedro conferiu Jesus, após a sua
ressurreição, a jurisdição de pastor e chefe supremo de todo o seu rebanho,
dizendo: Apascenta os meus cordeiros, apascenta as minhas ovelhas [Jo
21,15 ss.].
A esta
doutrina tão clara das Sagradas Escrituras, tal como sempre foi entendida pela
Igreja Católica, opõe-se abertamente as sentenças perversas daqueles que,
desnaturando a forma de governo estabelecida na Igreja por Cristo Nosso Senhor,
negam que só Pedro foi agraciado com o verdadeiro e próprio primado de
jurisdição, com exclusão dos demais Apóstolos, quer tomados singularmente, quer
em conjunto. Igualmente se opõem a esta doutrina os que afirmam que o mesmo
primado não foi imediata e diretamente confiado a S. Pedro mesmo, mas à Igreja,
e por meio desta a ele, como ministro dela.
1823.
[Cânon] Se, pois, alguém disser que o Apóstolo S. Pedro não foi constituído por
Jesus Cristo príncipe de todos os Apóstolos e chefe visível de toda a Igreja
militante; ou disser que ele não recebeu direta e imediatamente do mesmo Nosso
Senhor Jesus Cristo o primado de verdadeira e própria jurisdição, mas apenas o
primado de honra – seja excomungado.
Cap. II – A
perpetuidade do primado de S. Pedro nos Romanos Pontífices
1824. Porém
o que Nosso Senhor Jesus Cristo, que é o príncipe dos pastores e o grande pastor
das ovelhas, instituiu no Apóstolo S. Pedro para a salvação eterna e o bem
perene da Igreja, deve constantemente subsistir pela autoridade do mesmo Cristo
na Igreja, que, fundada sobre o rochedo, permanecerá inabalável até ao fim dos
séculos. Ninguém certamente duvida, pois é um fato notório em todos os séculos,
que S. Pedro, príncipe e chefe dos Apóstolos, recebeu de Nosso Senhor Jesus
Cristo, Salvador e Redentor do gênero humano, as chaves do reino; o qual (S.
Pedro) vive, governa e julga através dos seus sucessores.
1825.
[Cânon] Se, portanto, alguém negar ser de direito divino e por instituição do
próprio Cristo que S. Pedro tem perpétuos sucessores no primado da Igreja
universal; ou que o Romano Pontífice é o sucessor de S. Pedro no mesmo primado –
seja excomungado
Cap. III –
A natureza e o caráter do primado do Pontífice Romano
1826. Por
isso, apoiados no testemunho manifesto da Sagrada Escritura, e concordes com os
decretos formais e evidentes, tanto dos Romanos Pontífices, nossos
predecessores, como dos Concílios gerais, renovamos a definição do Concílio
Ecumênico de Florença, que obriga todos os fiéis cristãos a crerem que a Santa
Sé Apostólica e o Pontífice Romano têm o primado sobre todo o mundo, e que o
mesmo Pontífice Romano é o sucessor de S. Pedro, o príncipe dos Apóstolos, é o
verdadeiro vigário de Cristo, o chefe de toda a Igreja e o pai e doutor de todos
os cristãos; e que a ele entregou Nosso Senhor Jesus Cristo todo o poder de
apascentar, reger e governar a Igreja universal, conforme também se lê nas atas
dos Concílios Ecumênicos e nos sagrados cânones.
1827.
Ensinamos, pois, e declaramos que a Igreja Romana, por disposição divina, tem o
primado do poder ordinário sobre as outras Igrejas, e que este poder de
jurisdição do Romano Pontífice, poder verdadeiramente episcopal, é imediato. E a
ela [à Igreja Romana] devem-se sujeitar, por dever de subordinação hierárquica e
verdadeira obediência, os pastores e os fiéis de qualquer rito e dignidade,
tanto cada um em particular, como todos em conjunto, não só nas coisas
referentes à fé e aos costumes, mas também nas que se referem à disciplina e ao
regime da Igreja, espalhada por todo o mundo, de tal forma que, guardada a
unidade de comunhão e de fé com o Romano Pontífice, a Igreja de Cristo seja um
só redil com um só pastor. Esta é a doutrina católica, da qual ninguém pode se
desviar, sob pena de perder a fé e a salvação.
1828.
Estamos, porém, longe de afirmar que este poder do Sumo Pontífice acaba com
aquele poder ordinário e imediato de jurisdição episcopal, em virtude do qual os
bispos, constituídos pelo Espírito Santo [cf. At 20,28 ]
e sucessores dos Apóstolos, apascentam e regem, como verdadeiros pastores, os
seus respectivos rebanhos; pelo contrário, este poder é firmado, corroborado e
reivindicado pelo pastor supremo e universal, segundo o dizer de S. Gregório
Magno: A minha honra é o vigor dos meus irmãos. Sinto-me verdadeiramente
honrado, quando a cada qual se tributa a honra que lhe é devida.
1829. Além
disso, do supremo poder do Romano Pontífice de governar toda a Igreja resulta o
direito de, no exercício deste seu ministério, comunicar-se livremente com os
pastores e fiéis de toda a Igreja, para que estes possam ser por ele instruídos
e dirigidos no caminho da salvação. Pelo que condenamos e reprovamos as máximas
daqueles que dizem poder-se impedir licitamente esta comunicação do chefe
supremo com os pastores e os fiéis, ou a subordinam ao poder secular, a ponto de
afirmarem que o que é determinado pela Sé Apostólica em virtude da sua
autoridade para o governo da Igreja, não tem força nem valor, a não ser depois
de confirmado pelo beneplácito do poder secular.
1830. E
como o Pontífice Romano governa a Igreja Universal em virtude do direito divino
do primado apostólico, também ensinamos e declaramos que ele é o juiz supremo de
todos os fiéis, podendo-se, em todas as coisas pertencentes ao foro
eclesiástico, recorrer ao seu juízo; [declaramos] também que a ninguém é lícito
emitir juízo acerca do julgamento desta Santa Sé, nem tocar neste julgamento,
visto que não há autoridade acima da mesma Santa Sé. Por isso, estão fora do
reto caminho da verdade os que afirmam ser lícito apelar da sentença do
Pontífices Romanos para o Concílio Ecumênico, como sendo uma autoridade acima do
Romano Pontífice.
1831.
[Cânon] Se, pois alguém disser que ao Romano Pontífice cabe apenas o ofício de
inspeção ou direção, mas não o pleno e supremo poder de jurisdição sobre toda a
Igreja, não só nas coisas referentes à fé e aos costumes, mas também nas que se
referem à disciplina e ao governo da Igreja, espalhada por todo o mundo; ou
disser que ele só goza da parte principal deste supremo poder, e não de toda a
sua plenitude; ou disser que este seu poder não é ordinário e imediato, quer
sobre todas e cada uma das igrejas quer sobre todos e cada um dos pastores e
fiéis – seja excomungado.
Cap. IV – O
Magistério infalível do Romano Pontífice
1832. Esta
Santa Sé sempre tem crido que no próprio primado Apostólico que o Romano
Pontífice tem sobre toda a Igreja, está também incluído o supremo poder do
magistério. O mesmo é confirmado também pelo uso constante da Igreja e pelos
Concílios Ecumênicos, principalmente aqueles em que os Orientais se reuniam com
os Ocidentais na união da fé e da caridade.
1833.
Assim, os Padres do IV Concílio de Constantinopla, seguindo o exemplo dos
antepassados, fizeram esta solene profissão da fé: A salvação consiste antes de
tudo em guardar a regra da fé verdadeira. [...]. E como a palavra de Nosso
Senhor Jesus Cristo que disse: Tu és Pedro e sobre esta pedra edificarei a
minha Igreja [Mt 16,18]
não pode ser vã, os fatos a têm confirmado, pois na Sé Apostólica sempre se
conservou imaculada a religião católica e santa a doutrina. Por isso, não
desejando absolutamente separar-nos desta fé e desta doutrina, [...] esperamos
merecer perseverar na única comunhão pregada pela Sé Apostólica, na qual está
sólida, íntegra e verdadeira a religião cristã.
1834. E os
gregos, com a aprovação do II Concílio de Lião, professaram que a Santa Igreja
Romana goza do supremo e pleno primado e principado sobre toda a Igreja
Católica, primado que com verdade ela reconhece humildemente ter recebido, com a
plenitude do poder, do próprio Jesus Cristo, na pessoa de S. Pedro, príncipe dos
Apóstolos, de quem o Romano Pontífice é sucessor; e assim com a Igreja Romana,
mais do que as outras, deve defender a verdadeira fé assim também, quando
surgirem questões acerca da fé, cabe a ela o defini-las.
1835. E
finalmente o Concílio de Florença definiu que o Romano Pontífice é o verdadeiro
vigário de Cristo, o chefe de toda a Igreja, o pai e o doutor de todos os
cristãos; e que a ele conferiu Nosso Senhor Jesus Cristo, na pessoa de S. Pedro,
o pleno poder de apascentar, reger e governar a Igreja.
1836. Com o
fim de satisfazer a este múnus pastoral, os nossos predecessores empregaram
sempre todos os esforços para propagar a salutar doutrina de Cristo entre todos
os povos da Terra, vigiando com igual solicitude que, onde fosse recebida, se
guardasse pura e sem alteração. Pelo que os bispos de todo o mundo, quer em
particular, quer reunidos em sínodos, seguindo o velho costume e a antiga regra
da Igreja, têm referido a esta Sé Apostólica os perigos que surgiam,
principalmente em assuntos de fé, a fim de que os danos da fé se ressarcissem
aí, onde a fé não pode sofrer quebra.
E os Pontífices Romanos, conforme lhes
aconselhavam a condição dos tempos e as circunstâncias, ora convocando Concílios
Ecumênicos, ora auscultando a opinião de toda a Igreja dispersa pelo mundo, ora
por sínodos particulares ou empregando outros meios, que a Divina Providência
lhes proporcionava, têm definido como verdade de fé [tudo] aquilo que, com o
auxílio de Deus, reconheceram ser conforme com a Sagrada Escritura e as
tradições apostólicas. Pois o Espírito Santo não foi prometido aos sucessores de
S. Pedro para que estes, sob a revelação do mesmo, pregassem uma nova doutrina,
mas para que, com a sua assistência, conservassem santamente e expusessem
fielmente o depósito da fé, ou seja, a revelação herdada dos Apóstolos.
E esta
doutrina dos Apóstolos abraçaram-na todos os veneráveis Santos Padres,
veneraram-na e seguiram-na todos os santos doutores ortodoxos, firmemente
convencidos de que esta cátedra de S. Pedro sempre permaneceu imune de todo o
erro, segundo a promessa de Nosso Senhor Jesus Cristo feita ao príncipe dos
Apóstolos: Eu roguei por ti, para que a tua fé não desfaleça; e tu, uma vez
convertido, confirma os teus irmãos [Lc 22, 32].
1837. Foi,
portanto, este Dom da verdade e da fé, que nunca falece, concedido divinamente a
Pedro e aos seus sucessores nesta cátedra, a fim de que cumprissem seu sublime
encargo para a salvação de todos, para que assim todo o rebanho de Cristo,
afastado por eles do venenoso engodo do erro, fosse nutrido com o pábulo da
doutrina celeste, para que assim, removida toda ocasião de cisma, e apoiada no
seu fundamento, se conservasse unida a Igreja Universal, firme e inexpugnável
contra as portas do inferno.
1838. Mas,
como nestes nossos tempos, em que mais do que nunca se precisa da salutífera
eficácia do ministério apostólico, muitos há que combatem esta autoridade,
julgamos absolutamente necessário afirmar solenemente esta prerrogativa que o
Filho Unigênito de Deus dignou-se ajuntar ao supremo ofício pastoral.
1839. Por
isso Nós, apegando-nos à Tradição recebida desde o início da fé cristã, para a
glória de Deus, nosso Salvador, para exaltação da religião católica, e para a
salvação dos povos cristãos, com a aprovação do Sagrado Concílio, ensinamos e
definimos como dogma divinamente revelado que o Romano Pontífice, quando fala
ex cathedra, isto é, quando, no desempenho do ministério de pastor e doutor
de todos os cristãos, define com sua suprema autoridade apostólica alguma
doutrina referente à fé e à moral para toda a Igreja, em virtude da assistência
divina prometida a ele na pessoa de São Pedro, goza daquela infalibilidade com a
qual Cristo quis munir a sua Igreja quando define alguma doutrina sobre a fé e a
moral; e que, portanto, tais declarações do Romano Pontífice são por si mesmas,
e não apenas em virtude do consenso da Igreja, irreformáveis.
1840.
[Cânon]: Se, porém, alguém ousar contrariar esta nossa definição, o que Deus não
permita, - seja excomungado.
(Numeração
de acordo com DS).
Autor: Concílio Vaticano I
Tradução: Frei Guilherme Baraúna
Porque virá tempo em que não suportarão a sã doutrina; mas, ao sabor das paixões, amontoa- rão para si mestres, conforme suas próprias concupiscências e des- viarão os ouvidos da verdade, voltando às fábulas".(2Tm 4,3-4).