"Maldito aquele que faz com negligência a obra do Senhor!"(Jr 48,10).
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Misericordia Dei
Carta Apostólica
de João Paulo II
Sob a Forma de «MOTU PROPRIO»
MISERICORDIA DEI
Sobre Alguns Aspectos da Celebração
so Sacramento da Penitência
Pela misericórdia de Deus, Pai que reconcilia, o Verbo encarnou no seio puríssimo
da Bem-aventurada Virgem Maria para salvar «o povo dos seus pecados» (Mt 1,21)
e abrir-lhe «o caminho da salvação».(1)
São João Baptista confirma esta missão, indicando Jesus como o «Cordeiro de
Deus», «Aquele que tira o pecado do mundo» (Jo 1,29). Toda a obra e a
pregação do Precursor é uma chamada enérgica e premente à penitência e à
conversão, cujo sinal é o batismo administrado nas águas do Jordão.
Também
Jesus se submeteu àquele rito penitencial (cf. Mt 3,13-17), não porque
tenha pecado, mas porque «Se deixa contar entre o número dos pecadores; é já
o “Cordeiro de Deus que tira o pecado do mundo” (Jo 1,29),
e antecipa já o “baptismo” da sua morte sangrenta».(2)
Assim, a salvação é, antes de mais nada, redenção do pecado, enquanto
impedimento da amizade com Deus, e libertação do estado de escravidão, no qual
se encontra o homem que cedeu à tentação do Maligno e perdeu a liberdade dos
filhos de Deus (cf. Rm 8,21).
A missão confiada por
Cristo aos Apóstolos é o anúncio do Reino de Deus e a pregação do Evangelho
tendo em vista a conversão (cf. Mc 16,15;
Mt 28,18-20).
Na tarde
do mesmo dia da Ressurreição, quando está iminente o início da missão apostólica,
Jesus confere aos Apóstolos, pela força do Espírito Santo, o poder de
reconciliar com Deus e com a Igreja os pecadores arrependidos: «Recebei o Espírito
Santo. Àqueles a quem perdoardes os pecados, ser-lhes-ão perdoados; àqueles a
quem os retiverdes, ser-lhes-ão retidos» (Jo 20,22-23).(3)
Na incessante praxe da
Igreja ao longo da história, o «ministério da reconciliação» (2Cor
5,18), atuada mediante os sacramentos do Batismo e da Penitência, revelou-se
sempre um empenho pastoral vivamente prezado, realizado segundo o mandato de
Jesus como parte essencial do ministério sacerdotal. A celebração do
sacramento da Penitência conheceu, ao longo dos séculos, uma evolução com
diversas formas expressivas, mas sempre conservando a mesma estrutura
fundamental que compreende necessariamente, além da participação do ministro
— só um Bispo ou um presbítero, que julga e absolve, cura e sara em nome de
Cristo —, os atos do penitente: a contrição, a confissão e a satisfação.
Na Carta Apostólica
Novo Millennio
Ineunte, escrevi: «Solicito ainda uma renovada coragem pastoral para,
na pedagogia quotidiana das comunidades cristãs, se propor de forma persuasiva
e eficaz a prática do Sacramento da Reconciliação. Em 1984, como
recordareis, intervim sobre este tema através da Exortação pós-sinodal
Reconciliatio et paenitentia, na qual foram recolhidos os frutos da reflexão
da Assembléia Geral do Sínodo dos Bispos dedicada a esta problemática.
Lá,
convidava a que se fizesse todo o esforço para superar a crise do «sentido do
pecado». [...] Quando o referido Sínodo se debruçou sobre o tema, estava à
vista de todos a crise deste Sacramento, sobretudo nalgumas regiões do mundo. E
os motivos que a originaram, não desapareceram neste breve espaço de tempo.
Mas o Ano Jubilar, que foi caracterizado particularmente pelo recurso à Penitência
sacramental, ofereceu-nos uma estimulante mensagem que não deve ser perdida: se
tantos fiéis — jovens muitos deles — se aproximaram frutuosamente deste
Sacramento, provavelmente é necessário que os Pastores se armem de maior
confiança, criatividade e perseverança para o apresentarem e fazerem-no
valorizar».(4)
Com estas palavras,
quis e quero encorajar e, ao mesmo tempo, dirigir um forte convite aos meus irmãos
Bispos — e, através deles, a todos os presbíteros — para um solícito
relançamento do sacramento da Reconciliação, inclusive como exigência de autêntica
caridade e de verdadeira justiça pastoral,(5)
lembrando-lhes que cada fiel, com as devidas disposições interiores, tem o
direito de receber pessoalmente o dom sacramental.
A fim de que o ministro
do sacramento possa realizar o discernimento sobre as disposições dos
penitentes para receber ou não a absolvição e para a devida penitência que há-de
impor, é necessário que o fiel, além da noção das faltas cometidas, da dor
dos pecados e do propósito de não tornar a cair,(6)
confesse os seus pecados.
Neste sentido, o Concílio de Trento declarou que é
necessário, «por direito divino, confessar todos e cada um dos pecados mortais».(7)
A Igreja viu sempre um nexo essencial entre o juízo confiado aos sacerdotes
neste sacramento e a necessidade que os penitentes declarem os próprios
pecados,(8)
salvo nos casos de impossibilidade.
Portanto, sendo a confissão completa dos
pecados graves, por instituição divina, parte constitutiva do sacramento, ela
não está de modo algum confiada à livre disposição dos Pastores (dispensa,
interpretação, costumes locais, etc.). A competente Autoridade eclesiástica
especifica unicamente — nas relativas normas disciplinares — os critérios
para distinguir a impossibilidade real de confessar os pecados de outras situações
cuja impossibilidade é só aparente ou de qualquer modo superável.
Nas atuais circunstâncias
pastorais, para atender aos pedidos apreensivos de numerosos Irmãos no
Episcopado, considero conveniente recordar algumas leis canônicas em vigor
sobre a celebração deste sacramento, especificando certos aspectos para, em
espírito de comunhão com a responsabilidade que é própria de todo o
Episcopado,(9)
favorecer uma melhor administração daquele. Trata-se de tornar efetiva e de
tutelar uma celebração cada vez mais fiel, e portanto sempre mais proveitosa,
do dom confiado à Igreja pelo Senhor Jesus depois da ressurreição (cf. Jo
20, 19-23).
Isto revela-se especialmente necessário quando se observa em certas
regiões a tendência ao abandono da confissão pessoal, juntamente a um recurso
abusivo à «absolvição geral» ou «coletiva», de modo que esta deixa de
ser vista como meio extraordinário em situações totalmente excepcionais.
Partindo de um alargamento arbitrário do requisito da grave necessidade,(10)
perde-se de vista praticamente a fidelidade à configuração divina do
sacramento, e concretamente a necessidade da confissão individual, com graves
danos para a vida espiritual dos fiéis e para a santidade da Igreja.
Portanto, depois de
ouvir a este respeito a Congregação para a Doutrina da Fé, a Congregação
para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos e o Pontifício Conselho para
os Textos Legislativos, bem como os pareceres dos venerados Irmãos Cardeais que
estão à frente dos Dicastérios da Cúria Romana, reiterando a doutrina católica
relativa ao sacramento da Penitência e da Reconciliação exposta
sinteticamente no Catecismo da Igreja Católica,(11)
ciente da minha responsabilidade pastoral e com plena consciência da
necessidade e eficácia sempre atual deste sacramento, disponho o seguinte:
1. Os Ordinários
lembrem a todos os ministros do sacramento da Penitência que a lei universal da
Igreja reafirmou, aplicando a doutrina católica nesta matéria, que:
a)
«A confissão individual e íntegra e a absolvição constituem o único modo
ordinário pelo qual o fiel, consciente de pecado grave, se reconcilia com Deus
e com a Igreja; somente a impossibilidade física ou moral o escusa desta forma
de confissão, podendo neste caso obter-se a reconciliação também por outros
meios».(12)
b)
Por isso, «todo aquele que, em razão do ofício, tem cura de almas, está
obrigado a providenciar para que sejam ouvidas as confissões dos fiéis que lhe
estão confiados e que de modo razoável peçam para se confessar, a fim de que
aos mesmos se ofereça a oportunidade de se confessarem individualmente em dias
e horas que lhes sejam convenientes».(13)
Além disso, todos os
sacerdotes com faculdade de administrar o sacramento da Penitência, mostrem-se
sempre e plenamente dispostos a administrá-lo todas as vezes que os fiéis o peçam
razoavelmente.(14)
A falta de disponibilidade para acolher as ovelhas feridas, mais, para ir ao seu
encontro e reconduzi-las ao aprisco, seria um doloroso sinal de carência de
sentido pastoral em quem, pela Ordenação sacerdotal, deve reproduzir em si
mesmo a imagem do Bom Pastor.
2. Os Ordinários do
lugar, bem como os párocos e os reitores de igrejas e santuários, devem
verificar periodicamente se existem efetivamente as maiores facilidades possíveis
para as confissões dos fiéis. De modo particular, recomenda-se a presença visível
dos confessores nos lugares de culto durante os horários previstos, a acomodação
destes horários à situação real dos penitentes, e uma especial
disponibilidade para confessar antes das Missas e mesmo para ir de encontro à
necessidade dos fiéis durante a celebração da Eucaristia, se houver outros
sacerdotes disponíveis.(15)
3.Visto que «o fiel
tem obrigação de confessar, na sua espécie e número, todos os pecados graves
de que se lembrar após diligente exame de consciência, cometidos depois do
batismo e ainda não diretamente perdoados pelo poder das chaves da Igreja nem
acusados em confissão individual»,(16)
seja reprovado qualquer costume que limite a confissão a uma acusação genérica
ou somente de um ou mais pecados considerados significativos. Por outro lado,
levando-se em conta a chamada de todos os fiéis à santidade, recomenda-se-lhes
que confessem também os pecados veniais.(17)
4. À luz e no âmbito
das normas precedentes, deve ser entendida e retamente aplicada a absolvição
simultânea de vários penitentes sem prévia confissão individual, prevista no
cân. 961 do Código de Direito Canônico. Aquela, com efeito, «reveste-se de
caráter excepcional»(18)
e «não pode dar-se de modo geral, a não ser que:
1º) seja iminente o
perigo de morte, e não haja tempo para um ou mais sacerdotes poderem ouvir a
confissão de cada um dos penitentes;
2º) haja grave
necessidade, isto é, quando, dado o número de penitentes, não houver
sacerdotes suficientes para, dentro de tempo razoável, ouvirem devidamente as
confissões de cada um, de tal modo que os penitentes, sem culpa própria,
fossem obrigados a permanecer durante muito tempo privados da graça sacramental
e da sagrada comunhão; não se considera existir necessidade suficiente quando
não possam estar presentes confessores bastantes somente por motivo de grande
afluência de penitentes, como pode suceder nalguma grande festividade ou
peregrinação».(19)
A respeito do caso de grave
necessidade, especifica-se o seguinte:
a)
Trata-se de situações objetivamente excepcionais, como as que se podem
verificar nos territórios de missão ou em comunidades de fiéis isolados, onde
o sacerdote só pode passar uma ou poucas vezes ao ano, ou quando as condições
de guerra, meteorológicas ou outras circunstâncias semelhantes o consintam.
b)
As duas condições estabelecidas no cânone para configurar uma grave
necessidade são inseparáveis, de modo que nunca é suficiente a mera
impossibilidade de confessar «devidamente» cada um dos indivíduos «dentro de
tempo razoável» devido à escassez de sacerdotes; mas a tal impossibilidade
deve associar-se o fato de que, caso contrário, os penitentes ver-se-iam
obrigados a permanecer «durante muito tempo», sem culpa própria, privados da
graça sacramental. Deve-se, por isso, ter presente o conjunto das circunstâncias
dos penitentes e da diocese, quando se atende à sua organização pastoral e à
possibilidade de acesso dos fiéis ao sacramento da Penitência.
c)
A primeira condição — a impossibilidade de ouvir «devidamente» as confissões
«dentro de um tempo razoável» — refere-se só ao tempo normalmente
requerido para a essencial administração válida e digna do sacramento, não
sendo relevante a este respeito um colóquio pastoral mais amplo, que pode ser
adiado para circunstâncias mais favoráveis. Este tempo razoavelmente
oportuno para nele se ouvir as confissões, dependerá das possibilidades reais
do confessor ou confessores e dos mesmos penitentes.
d)
Quanto à segunda condição, caberá avaliar com um juízo prudencial qual seja
a extensão do tempo de privação da graça sacramental a fim de que haja
verdadeira impossibilidade conforme o cân. 960, sempre que não se esteja
perante iminente perigo de morte. Tal juízo não é prudencial, se se desvirtua
o sentido da impossibilidade física ou moral como no caso, por exemplo, de
considerar que um período inferior a um mês implicaria permanecer «durante
muito tempo» em tal privação.
e)
Não é admissível criar ou permitir que se criem situações de aparente
grave necessidade, derivadas da omissão da administração ordinária do
sacramento pelo não cumprimento das normas acima indicadas(20)
e, muito menos, da opção dos penitentes pela absolvição geral, como se se
tratasse de uma possibilidade normal e equivalente às duas formas ordinárias
descritas no Ritual.
f)
Não constitui suficiente necessidade, a mera grande afluência de penitentes, não
só em ocasiões de uma festa solene ou de uma peregrinação, mas nem mesmo por
turismo ou outras razões semelhantes devidas à crescente mobilidade das
pessoas.
5. Não cabe ao
confessor julgar se se verificam as condições requeridas pelo cân. 961-§1, 2º,
mas «ao Bispo diocesano, o qual, atendendo aos critérios fixados por acordo
com os restantes membros da Conferência Episcopal, pode determinar os casos em
que se verifique tal necessidade».(21)
Estes critérios pastorais deverão ser expressão do esforço de total
fidelidade, nas circunstâncias dos respectivos territórios, aos critérios de
fundo definidos pela disciplina universal da Igreja, que se apóiam aliás nas
exigências derivadas do mesmo sacramento da Penitência na sua divina instituição.
6. Numa matéria tão
essencial para a vida da Igreja, sendo de fundamental importância a plena
harmonia entre os vários Episcopados do mundo, as Conferências Episcopais,
segundo o cân. 455-§ 2 do CDC, farão chegar quanto antes à Congregação
para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos o texto das normas que pensam
estabelecer ou atualizar, à luz deste Motu proprio, em aplicação do cân
961 do CDC. Tal medida favorecerá, sem dúvida, uma sempre maior comunhão
entre os Bispos de toda a Igreja, estimulando os fiéis de todas as partes a
recorrer abundantemente às fontes da misericórdia divina, que sempre jorram do
sacramento da Reconciliação.
Nesta perspectiva de
comunhão, será também oportuno que os Bispos diocesanos informem as
respectivas Conferências Episcopais se se verificam ou não, no próprio âmbito
de jurisdição, casos de grave necessidade. Caberá, em seguida, às
Conferências Episcopais informar a sobredita Congregação sobre a situação
realmente existente no seu território, e as eventuais mudanças que se
registassem posteriormente.
7. Quanto às disposições
pessoais do penitente, reitera-se que:
a)
«Para o fiel poder usufruir validamente da absolvição concedida
simultaneamente a várias pessoas, requer-se não só que esteja devidamente
disposto, mas que simultaneamente proponha confessar-se individualmente, no
devido tempo, dos pecados graves que no momento não pôde confessar».(22)
b) Na medida do
possível, inclusive no caso de iminente perigo de morte, «instruam-se [os fiéis]
a que procure cada um fazer o ato de contrição».(23)
c)
É claro que não podem receber validamente a absolvição os penitentes que
vivam em estado habitual de pecado grave e não queiram mudar a própria situação.
8. Mantendo-se a obrigação
«de confessar fielmente os pecados graves, ao menos uma vez ao ano»,(24)
«aquele a quem forem perdoados pecados graves em absolvição geral,
aproxime-se quanto antes, oferecendo-se a ocasião, da confissão individual,
antes de receber nova absolvição geral, a não ser que surja causa justa».(25)
9. Acerca do lugar
e da sede para a celebração do sacramento tenha-se em conta que:
a)
«O lugar próprio para ouvir as confissões sacramentais é a igreja ou o oratório»,(26)
deixando porém claro que razões de ordem pastoral podem justificar as celebrações
do sacramento em outros lugares;(27)
b)
a sede para as confissões é disciplinada com normas estabelecidas pelas
respectivas Conferências Episcopais, as quais deverão garantir que aquela
esteja colocada «em lugar patente» e seja também «munida de grade fixa»,
permitindo assim aos fiéis, e aos mesmos confessores, que o desejem, seu livre
uso.(28)
Tudo o que estabeleci,
com a presente Carta apostólica em forma de Motu proprio, ordeno que
tenha valor pleno e estável e seja observado a partir deste dia, não obstante
qualquer outra disposição em contrário.Aquela, por sua natureza, tem valor
inclusive para as venerandas Igrejas Católicas Orientais, de acordo com os
respectivos cânones que lhes são próprios.
Dado em Roma, junto
de São Pedro, no dia 7 de Abril, Domingo da Oitava de Páscoa ou da Divina
Misericórdia, no ano do Senhor de 2002, vigésimo quarto de Pontificado.
Notas
(1)
Missal Romano, Prefácio do Advento I.
(2)
Catecismo da Igreja Católica, 536.
(3)
Cf. Conc. Ecum. de Trento, ses.XIV, De sacramento paenitentiae, cân. 3: DS
1703.
(4)
N. 37: AAS 93 (2001) 292.
(5)
Cf. CDC, cân. 213 e 843, §1.
(6)
Cf. Conc. Ecum. de Trento, ses.XIV, De sacramento paenitentiae, cap. 4:
DS 1676.
(7)
Ibid., cân. 7: DS 1707.
(8)
Cf. ibid., cap. 5: DS 1679; Conc.Ecum. de Florença, Decr. pro
Armeniis (22 de Novembro de 1439): DS 1323.
(9)
Cf. cân. 392; Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. sobre a Igreja Lumen gentium,
23.27; Decr. sobre o ministério pastoral dos bispos Christus Dominus,
16.)
Cf. cân. 961, § 1, 2º.
)
Cf. nn. 980-987; 1114-1134; 1420-1498.
(12)
Cân. 960.
(13)
Cân. 986, § 1.
(14)
Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Decr. sobre o ministério e vida dos presbíteros
Presbyterorum ordinis, 13; Ordo Paenitentiae, editio typica,
1974, Praenotanda, n. 10,b.
(15)
Cf. Congr. para o Culto divino e a Disciplina dos sacramentos, Responsa ad
dubia proposita: «Notitiae», 37 (2001), 259-260.
(16)
Cân. 988, § 1.
(17)
Cf. cân. 988, § 2; João Paulo II, Exort. ap. pós-sinodal Reconciliatio et
paenitentia (2 de Dezembro de 1984), 32: AAS 77 (1985) 267; Catecismo
da Igreja Católica, 1458.
(18)
João Paulo II, Exort. ap. pós-sinodal Reconciliatio et paenitentia (2
de Dezembro de 1984), 32: AAS 77 (1985), 267.
(19)
Cân. 961, § 1.
(20)
Cf. supra nn. 1 e 2.
(21)
Cân. 961, § 2.
(22)
Cân. 962, § 1.
(23)
Cân. 962, § 2.
(24)
Cân. 989.
(25)
Cân. 963.
(26)
Cân. 964, § 1.
(27)
Cf. cân. 964, § 3.
(28)
Cf. cân. 964, § 2; Pont. Cons. para a Interpretação dos Textos legislativos,
Responsa ad propositum dubium: de loco excipiendi sacramentales confessiones
(7 de Julho de 1998): AAS 90 (1998) 711.
Porque virá tempo em que não suportarão a sã doutrina; mas, ao sabor das paixões, amontoa- rão para si mestres, conforme suas próprias concupiscências e des- viarão os ouvidos da verdade, voltando às fábulas".(2Tm 4,3-4).