"Maldito aquele que faz com negligência a obra do Senhor!"(Jr 48,10).
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Inaestimabile Donum
INAESTIMABILE DONUM
INTRODUÇÃO
Seguindo a carta que o Papa João
Paulo II endereçou em 24 de fevereiro de 1980, aos bispos e através deles, aos
sacerdotes, e na qual ele novamente considerou o inestimável dom da Sagrada
Eucaristia, a Sagrada Congregação para os Sacramentos e o Culto Divino vem
chamar a atenção dos bispos, para certas normas concernentes ao culto desse
grande mistério.
Essas indicações não são um sumário
de tudo que já foi declarado pela Santa Sé em documentos concernentes à
Eucaristia promulgados desde o Segundo Concílio Vaticano e que ainda estão em
vigor, particularmente no Missale Romanum, O ritual De Sacra Communione et de
Cultu Mysterii Extra Missam, e nas instruções: Eucharisticum Mysterium,
Memoriale Domini, Immensae Caritatis, e Liturgicae instaurationes.
Esta Sagrada Congregação nota com
grande alegria os vários aspectos positivos, resultantes da reforma litúrgica:
uma mais ativa e consciente participação pelos fiéis nos mistérios litúrgicos,
enriquecimento doutrinal e catequético através da introdução do uso da língua
vernácula, aumento da leitura da Bíblia, um crescimento nas comunidades do
senso de vida litúrgica, bem-sucedidos esforços em diminuir o vácuo entre
vida e culto, entre piedade litúrgica e piedade pessoal, entre Liturgia e
piedade popular.
Mas estes encorajadores e positivos
aspectos não são suficientes para suprimir a preocupação com os variados e
freqüentes abusos que nos são reportados de diferentes partes do mundo Católico:
confusão dos papéis, especialmente no que diz respeito ao ministério
sacerdotal e o papel dos leigos (indiscriminado compartilhamento da recitação
das Orações Eucarísticas, homilias feitas por leigos, leigos distribuindo
Comunhão enquanto os sacerdotes se recusam a fazê-lo); um crescimento da perda
do sentido do sagrado( abandono das vestes litúrgicas, a Eucaristia sendo
celebrada fora da Igreja sem real necessidade, falta de reverência e respeito
pelo Santíssimo Sacramento, etc.); má-compreensão do caráter eclesial da
Liturgia ( o uso de textos privados, a proliferação de Orações Eucarísticas
não aprovadas, a manipulação de textos litúrgicos com fins sociais e políticos).
Nesses casos, estamos face a face com uma real falsificação da Liturgia Católica:
Aquele que oferece culto a Deus em nome da Igreja, de um modo contrário
ao qual foi estabelecido pela própria Igreja com a autoridade dada por Deus e o
qual é também a tradição da Igreja, é culpado de falsificação.
Nenhuma dessas coisas pode trazer bons
resultados. As conseqüências são - e não poderiam deixar de ser - o prejuízo
da unidade da Fé e Culto na Igreja, incerteza doutrinária, escândalo e confusão
entre o Povo de Deus, e em alguns casos é inevitável reações violentas.
Os fiéis têm direito a uma Liturgia
verdadeira, o que significa a Liturgia desejada e estabelecida pela Igreja, a
qual de fato, tem indicado adaptações onde podem ser feitas a pedido de
requerimentos pastorais em diferentes lugares ou por diferentes grupos de
pessoas. Excessivas experimentações, mudanças e certas criatividades,
confundem os fiéis.
O uso de textos não aprovados significa a perda da necessária
conexão entre a lex orandi e a lex credendi. A advertência do Segundo Concílio
Vaticano a esse respeito deve ser lembrada: nenhuma pessoa, mesmo se ela
for um sacerdote, pode adicionar, remover ou mudar nada na Liturgia por sua própria
autoridade. E Paulo VI, de venerável memória, declarou que:
qualquer um que tira vantagem da reforma para entregar-se a experimentações
arbitrárias está desperdiçando suas energias e ofendendo o senso eclesial.
I. A MISSA
1.As duas partes as quais dão um
sentido à missa, são nomeadamente a Liturgia da palavra e a Liturgia Eucarística.
E são tão bem conectadas que elas formam um único ato de culto. Uma pessoa não
deveria se aproximar da mesa do Pão do Senhor sem antes ter estado na mesa de
Sua Palavra. A Sagrada Escritura, é portanto da maior importância na celebração
da Missa. Consequentemente não pode ser ignorado o que a Igreja estabeleceu de
modo a assegurar que nas sagradas celebrações haja uma mais ampla,
variada e adequada leitura das Sagradas Escrituras. As normas estabelecidas no
Lecionário no que diz respeito ao número de leituras e as diretivas dadas para
ocasiões especiais devem ser observadas. Seria um sério abuso trocar a Palavra
de Deus pela palavra do homem, não importando que autor possa ser.
2. As leituras das passagens do
Evangelho estão reservadas para o ministro ordenado, nomeadamente o diácono ou
o sacerdote. Quando possível, as demais leituras devem ser confiadas ao leitor
que foi constituído para tal, ou a outro leigo espiritualmente preparado e
tecnicamente treinado. A primeira leitura é seguida pelo salmo responsorial, o
qual é uma parte integral da Liturgia da Palavra.
3. O propósito da homilia é explicar
aos fiéis a Palavra de Deus proclamada nas leituras e aplicar essas mensagens
ao presente. Por conseguinte a homilia deve ser feita pelo sacerdote ou pelo diácono.
4. Está reservado ao sacerdote, em
virtude de sua ordenação, proclamar a Oração Eucarística, a qual por sua própria
natureza é o ponto alto de toda a celebração. É portanto um abuso que
algumas partes da Oração Eucarística sejam ditas pelo diácono, por um
ministro subordinado ou pelos fiéis. Por outro lado isso não significa que a
assembléia permanece passiva e inerte. Ela se une ao sacerdote através do silêncio
e demonstra a sua participação nos vários momentos de intervenção
providenciados para o curso da Oração Eucarística: as respostas no diálogo
Prefácio, o Sanctus, a aclamação depois da Consagração, e o Amén final
depois do Per Ipsum. O Per Ipsum ( por Cristo, com Cristo, em Cristo) por si
mesmo é reservado somente ao sacerdote. Este Amén final deveria ser enfatizado
sendo feito cantado, desde que ele é o mais importante de toda a Missa.
5. Apenas as Orações Eucarísticas
incluídas no Missal Romano ou aquelas aprovadas pela Sé Apostólica, com os
modos e os limites estabelecidos pela Santa Sé, podem ser usados. Modificar as
Orações Eucarísticas aprovadas pela Igreja ou adotar outras compostas
privadamente é mais um sério abuso.
6.Devemos lembrar que a Oração Eucarística
não pode ser misturada com outras oraçôes ou canções. Ao pronunciar a Oração
Eucarística o sacerdote deve pronunciar o texto claramente, de forma que fique
fácil para o fiel compreendê-lo e assim promover a formação de uma
verdadeira assembléia, inteiramente voltada para a celebração do memorial do
Senhor.
7. A Concelebração, a qual tem sido
restaurada na Liturgia Ocidental, manifesta de uma forma excepcional a unidade
do sacerdócio. Os concelebrantes devem, contudo, prestar cuidadosa atenção
aos sinais que indicam essa unidade. Por exemplo, eles devem estar presentes
desde o início da celebração, devem vestir os paramentos prescritos, devem
ocupar o lugar apropriado ao seu ministério como concelebrantes e devem
observar fielmente as outras normas para a celebração do rito.
8. Matéria da Eucaristia. Fiéis ao
exemplo de Cristo, a Igreja tem usado constantemente pão e vinho misturado com
água ao celebrar a Eucaristia. De acordo com a tradição de toda a Igreja, o pão
deve ser feito unicamente de trigo, e, de acordo com a tradição genuína da
Igreja Latina, deve ser sem fermento. Pelo motivo da simbologia, a matéria da
Celebração Eucarística deveria se parecer como a atual comida. Isto deve ser
compreendido como vinculado à consistência do pão, e não no que diz respeito
à sua forma, a qual permanece com sua forma tradicional.
Nenhum outro
ingrediente deve ser adicionado à farinha de trigo e a água. A preparação do
pão requer cuidadosa atenção para assegurar que o produto não diminua a
dignidade devida ao pão Eucarístico. Que ele possa ser partido de um modo
digno, sem produzir excessivos fragmentos e sem que ofenda a sensibilidade dos
fiéis no que diz respeito ao paladar. O vinho para a celebração da Eucaristia
deve ser o fruto da videira conforme Lucas 22,18
e deve ser natural
e genuíno, isto quer dizer ; não pode ser misturado com outras substâncias.
9.Comunhão Eucarística. Comunhão é
um dom do Senhor, dado aos fiéis através do ministro apontado para essa
finalidade. Não é permitido que os fiéis tomem por eles próprios o pão
consagrado e o sagrado cálice e menos ainda que eles o distribuam um para o
outro.
10. Os fiéis , sejam eles religiosos
ou leigos, que estão autorizados como ministros extra-ordinários da Eucaristia
podem distribuir a Comunhão apenas quando não há sacerdotes, diáconos ou acólitos,
quando o sacerdote está impedido por motivo de doença ou idade avançada, ou
quando o número de fiéis indo receber a Comunhão é tão grande que tornaria
a celebração da Missa excessivamente longa. Por conseguinte, uma atitude
repreensível é aquela dos sacerdotes que, embora presentes na celebração,
recusam-se a distribuir a Comunhão, deixando essa tarefa aos leigos.
11. A Igreja sempre pediu dos fiéis,
respeito e reverência pela Eucaristia no momento de recebê-la. No que diz
respeito à maneira de ir para a Comunhão, o fiel pode recebê-la de ambos os
modos; ajoelhando-se ou ficando de pé, de acordo com as normas estabelecidas
pela conferência episcopal: Quando o fiel comunga ajoelhado, nenhum outro
sinal de reverência pelo Santíssimo Sacramento é requerido, uma vez que
ajoelhar é por si só um sinal de adoração. Quando se recebe a Comunhão
estando em pé, é rigidamente recomendado que, ao vir em procissão, faça-se
um sinal de reverência antes de receber o Sacramento. Isto pode ser feito no
exato momento e lugar, de forma que a ordem das pessoas que vêm e voltam da
Comunhão não fique interrompida.
O Amém dito pelo fiel ao receber a
Comunhão é um ato que expressa a sua fé pessoal na presença de Cristo.
12. A respeito da Comunhão sob as
duas espécies, as normas estabelecidas pela Igreja devem ser observadas. Ambos
por motivo da reverência devida ao Sacramento e pelo bem daqueles que recebem a
Eucaristia, de acordo com variações e circunstâncias, tempos e lugares.
As conferências episcopais, bem como
ordinários não estão acima do que é estabelecido na presente disciplina: a
concessão para que se receba a Comunhão sob as duas espécies não é para ser
indiscriminada, e as celebrações em questão devem ser precisamente específicas;
os grupos que usam dessa forma de comungar, devem ser claramente definidos, bem
disciplinados e homogêneos.
13. Mesmo depois da Comunhão o Senhor
permanece sob as espécies. Por conseguinte, ao terminar de se distribuir a
Comunhão, as sagradas partículas remanescentes devem ser consumidas ou
guardadas pelo ministro competente no lugar onde a Eucaristia fica reservada.
14. Por outro lado, o vinho consagrado
deve ser consumido imediatamente depois da Comunhão e não pode ser guardado.
Portanto deve-se tomar cuidado em consagrar apenas a quantidade de vinho necessária
para a Comunhão.
15.As regras estabelecidas para a
purificação do cálice e dos outros vasos sagrados que contiveram as espécies
Eucarísticas devem ser observadas.
16. Particular respeito e cuidado são
devidos aos vasos sagrados. Ambos; cálice e patena para a celebração da
Eucaristia e o ciborium para a Comunhão dos fiéis. A forma dos vasos deve ser
apropriada para o uso litúrgico para o qual eles estão destinados. O material
deve ser nobre, durável e em todos os casos adaptados para o uso sacro. Nessa
esfera, o julgamento pertence às conferências episcopais de cada região.
Não é permitido o uso de vasos como,
simples cestinhas ou outros recipientes destinados ao uso ordinário fora da
sagrada celebração. Os vasos sagrados não devem ser de pobre qualidade nem
destituídos de estilo artístico.
Antes de serem usados, cálices e
patenas devem ser consagrados pelo bispo ou sacerdote.
17. Aos fiéis, recomenda-se que não
se omitam em fazer uma apropriada ação de graças depois da Comunhão. Eles
podem fazê-lo durante a celebração com um período de silêncio, com um hino,
salmo ou outra canção de louvor. Ou também depois da celebração, se possível
permanecendo em oração por um considerável espaço de tempo.
18. Há naturalmente, vários papéis
que as mulheres podem desempenhar na assembléia litúrgica: estes incluem; a
leitura da Palavra de Deus e a proclamação das intenções na Oração dos fiéis.
Às mulheres, contudo, não é permitido atuarem como servas no altar.
19.Particular vigilância e cuidados
especiais são recomendados com respeito às Missas transmitidas pela mídia
audio-visual. Devido à sua grande difusão, essas celebrações devem ser de
exemplar qualidade.
Nos casos de celebraçôes feitas em
casas privadas, as normas da Instrução Actio pastoralis de 5 de maio de 1969,
devem ser observadas.
II. CULTO EUCARÍSTICO FORA DA MISSA
20. Devoções públicas e privadas à
Santa Eucaristia fora da missa, também são altamente recomendáveis: por causa
da presença de Jesus Cristo, o qual é adorado pelos fiéis, nesse Sacramento
derivado do Sacrifício da Cruz e que nos é dado como Comunhão sacramental e
espiritual.
21. Ao se programar devoções Eucarísticas,
deveria levar-se em conta os tempos litúrgicos, de forma que eles possam se
harmonizar com a Liturgia, dirigir de certa forma a inspiração para tais devoções,
bem como motivar o povo.
22. Com relação à exposição do
Santíssimo Sacramento, de ambas as formas: prolongadas ou breves, e com relação
à procissões do Santíssimo Sacramento, Congressos Eucarísticos e toda a
ordem para a piedade Eucarística, as indicações e directivas dadas pelo
Ritual Romano devem ser fielmente observadas.
23. Não se deve esquecer que
antes da bênção com o Santíssimo Sacramento, um tempo apropriado deveria ser
reservado para a leitura da Palavra de Deus, cânticos e orações, bem como um
tempo adequado de oração silenciosa. No final da adoração, um hino é
cantado e uma oração de encerramento, das muitas contidas no Ritual Romano, é
recitada ou cantada.
24. O Tabernáculo no qual a
Eucaristia é conservada pode ser localizado no altar, ou mesmo fora dele, mas
em um local da igreja muito proeminente, verdadeiramente nobre e adequadamente
decorado. Ou então em uma capela adequada para orações privadas e para a
adoração pelos fiéis.
25. O tabernáculo deve ser sólido,
inquebrável e não transparente. A presença do Santíssimo Sacramento deve ser
indicada por um véu ou algum outro meio apropriado estabelecido pela autoridade
competente, e uma lâmpada deve arder perpetuamente diante dele, como sinal de
honra tributado ao Senhor.
26. A venerável prática de se
ajoelhar diante do Santíssimo Sacramento, seja Ele encerrado no tabernáculo ou
publicamente exposto, deve ser mantida como sinal de adoração. Esse ato requer
que seja feito de um modo recolhido, de forma que o coração possa se curvar
diante de Deus em profunda reverência. Todavia, essa genuflexão não deve ser
feita nem apressadamente nem descuidadosamente.
27.Se nada disso ainda foi introduzido
de acordo com essas indicações, deve-se então procurar corrigir.
A maior parte das dificuldades
encontradas em por em prática a reforma litúrgica e especialmente a reforma da
Missa, origina-se do fato de que nem sacerdotes, nem leigos tiveram talvez,
consciência o bastante, das razões teológicas e espirituais pelas quais tais
reformas tiveram que ser feitas, de acordo com os princípios estabelecidos pelo
Concílio.
Os sacerdotes devem adquirir um
profundo entendimento dos modos de agir da Igreja, da qual a celebração da
Liturgia e em especial, da Missa é sua mais viva expressão. Sem um adequado
treinamento bíblico, os sacerdotes não serão capazes de apresentar aos fiéis
o significado da Liturgia, como uma representação em sinais, da história da
Salvação. Conhecimentos de história, contribuirão igualmente, para um maior
entendimento das mudanças as quais tiveram que ser introduzidas, e introduzidas
não por causa da novidade, mas como reavivamento e adaptação da
autêntica e genuína tradição.
A Liturgia também requer grande equilíbrio.
Por isso, como diz a Constituicão Sacrosanctum Concilium, esse é
consequentemente o excepcional modo pelo qual os fiéis podem expressar em suas
vidas e manifestar aos outros, o mistério de Cristo e a real natureza da
verdadeira Igreja. É da essência da Igreja, que ela seja ao mesmo tempo humana
e divina, visível e ainda invisivelmente dotada, ávida por agir e ao mesmo
tempo devotada à contemplação, presente nesse mundo sem no entanto pertencer
a ele. Ela é todas essas coisas mais de um modo que o seu humano é dirigido e
subordinado ao divino, o visível tal como o invisível, ação tal como
contemplação. E nesse presente mundo buscando a cidade que ainda há de vir.
Sem este balanço, a verdadeira face da Liturgia Cristã torna-se obscurecida.
Em ordem a atingir esse ideal mais
facilmente, seria necessário uma apropriada formação litúrgica em seminários
e faculdades , bem como facilitar aos sacerdotes, sua participação em cursos,
encontros, assembléias ou semanas litúrgicas, nos quais estudos e reflexões
deveriam ser adequadamente complementados com celebrações modelos. Desse modo,
os sacerdotes poderiam devotar-se a uma mais efetiva ação pastoral, à
catequese litúrgica para os fiéis, organização de grupos de leitores,
preparação espiritual e treinamento aos servos do altar, treinamento de
animadores para a assembléia, enriquecimento progressivo do repertório de cânticos...
em uma palavra; todas as iniciativas favorecedoras de um profundo entendimento
da Liturgia.
Na implementação da reforma litúrgica,
grande responsabilidade recaiu sobre as comissões nacionais , comissões litúrgicas
diocesanas, institutos e centros litúrgicos, especialmente no que diz respeito
ao trabalho de tradução dos livros litúrgicos e ao treinamento de clérigos e
fiéis no espírito da reforma desejada pelo Concílio.
O trabalho dessas organizações deve
estar voltado ao serviço das autoridades eclesiásticas, as quais deveriam
contar com sua fiel colaboração. Tal colaboração deve ser fiel às normas e
directivas da Igreja e livre de iniciativas arbitrárias e modos particulares de
atuação que poderiam comprometer os frutos da renovação litúrgica.
Esse documento veio às mãos dos
ministros de Deus na primeira década de vida do Missal Romano promulgado pelo
Papa Paulo VI, seguindo as prescrições do Segundo Concílio Vaticano. Isto
parece apropriado para nos recordar a observação feita por aquele Papa no que
diz respeito à fidelidade às normas que regem a celebração: É algo
muito sério, quando a divisão é introduzida precisamente onde congregavit nos
in unum Christi amor, na Liturgia e no Sacrifício Eucarístico, através da
recusa em obedecer às normas estabelecidas na esfera litúrgica. É em nome da
tradição que nós pedimos a todos nossos filhos e filhas,à todas as
comunidades católicas, que celebrem com dignidade e fervor a Liturgia
renovada.
Os bispos, cuja função é
controlar, promover e salvaguardar a vida litúrgica da Igreja confiada a eles,
não falharão em descobrir os mais adequados meios para assegurar uma cuidadosa
e firme aplicação dessas normas, para a glória de Deus e para o bem da
Igreja.
- Roma, 3 de Abril de l980, Quinta-feira Santa.
Esta instrução, preparada pela
Sagrada Congregação para os Sacramentos e Culto Divino, foi aprovada em 17 de
abril, 1980, pelo Santo Papa, João Paulo II, que a confirmou por sua própria
autoridade e ordenou que fosse publicada e observada por todos os concernentes.
James R. Cardinal Knox
Prefeito
Virgilio Noe
Secretário-Assistente.
INSTRUÇÃO ACERCA DE ALGUMAS QUESTÕES SOBRE A COLABORAÇÃO DOS
FIÉIS LEIGOS
NO SAGRADO MINISTÉRIO DOS SACERDOTES, de 13.08.1997.
Artigo
8:
O
ministro extraordinário da Sagrada Comunhão
Os fiéis
não-ordenados, já há tempos, vêm colaborando com os ministros sagrados, em
diversos âmbitos da pastoral, para que « o dom inefável da Eucaristia seja
cada vez mais profundamente conhecido e para que se participe da sua eficácia
salvífica com uma intensidade cada vez maior ».()
Trata-se
de um serviço litúrgico que responde a necessidades objetivas dos fiéis,
destinado sobretudo aos enfermos e às assembléias litúrgicas nas quais são
particularmente numerosos os fiéis que desejam receber a sagrada comunhão.
§ 1.
A disciplina canônica sobre o ministro extraordinário da sagrada comunhão
deve, porém, ser corretamente aplicada para não gerar confusão. Ela
estabelece que ministros ordinários da sagrada comunhão são o Bispo, o presbítero
e o diácono,() enquanto é ministro extraordinário o acólito instituído ou
o fiel para tanto deputado conforme a norma do cân. 230, § 3.()
Um
fiel não-ordenado, se o sugerirem motivos de real necessidade, pode ser
deputado pelo Bispo diocesano, com o apropriado rito litúrgico de bênção, na
qualidade de ministro extraordinário, para distribuir a Sagrada comunhão também
fora da celebração eucarística, ad actum vel ad tempus, ou de maneira
estável. Em casos excepcionais e imprevistos, a autorização pode ser
concedida ad actum pelo sacerdote que preside a celebração
eucarística.()
§ 2.
Para que o ministro extraordinário, durante a celebração eucarística, possa
distribuir a sagrada comunhão, é necessário ou que não estejam presentes
ministros ordinários ou que estes, embora presentes, estejam realmente
impedidos.() Pode igualmente desempenhar o mesmo encargo quando, por causa da
participação particularmente numerosa dos fiéis que desejam receber a Santa
Comunhão, a celebração eucarística prolongar-se-ia excessivamente por causa
da insuficiência de ministros ordinários. ()
Este
encargo é supletivo e extraordinário() e deve ser exercido
segundo a norma do direito. Para este fim é oportuno que o Bispo diocesano
emane normas particulares que, em íntima harmonia com a legislação universal
da Igreja, regulamentem o exercício de tal encargo. Deve-se prover, entre
outras coisas, que o fiel deputado para esse encargo seja devidamente instruído
sobre a doutrina eucarística, sobre a índole do seu serviço, sobre as
rubricas que deve observar para a devida reverência a tão augusto Sacramento e
sobre a disciplina que regulamenta a admissão à comunhão.
Para não
gerar confusão, devem-se evitar e remover algumas práticas que há algum tempo
foram introduzidas em algumas Igrejas particulares, como por exemplo:
— o
comungar pelas próprias mãos, como se fossem concelebrantes;
—
associar à renovação das promessas sacerdotais, na Santa Missa Crismal da
Quinta – Feira Santa, também outras categorias de fiéis que renovam os votos
religiosos ou recebem o mandato de ministros extraordinários da comunhão eucarística;
— o
uso habitual de ministros extraordinários nas Santas Missas, estendendo
arbitrariamente o conceito de « numerosa participação ».
(...)
Conclusão:
(...)São
revogadas as leis particulares e os costumes vigentes, que sejam contrários a
estas normas, como igualmente quaisquer eventuais faculdades concedidas ad
experimentum pela Santa Sé ou por qualquer outra autoridade a ela
subalterna.
O
Sumo Pontífice, no dia 13 de Agosto de 1997, aprovou em forma específica a
presente Instrução, ordenando a sua promulgação.
Do
Vaticano, 15 de Agosto de 1997, solenidade da Assunção da Bem-aventurada
Virgem Maria.
Porque virá tempo em que não suportarão a sã doutrina; mas, ao sabor das paixões, amontoa- rão para si mestres, conforme suas próprias concupiscências e des- viarão os ouvidos da verdade, voltando às fábulas".(2Tm 4,3-4).