"Maldito aquele que faz com negligência a obra do Senhor!"(Jr 48,10).
Warning: mysqli_free_result() expects parameter 1 to be mysqli_result, bool given in /home/dicionar/public_html/online.php on line 14
Warning: mysqli_num_rows() expects parameter 1 to be mysqli_result, bool given in /home/dicionar/public_html/online.php on line 19
Visit. online:
HOME » documentos
Apostolos Suos
Carta Apostólica
APOSTOLOS SUOS
Sob a Forma de « MOTU PROPRIO »
Acerca da Natureza Teológica e Jurídica das Conferências dos Bispos
(1)
I - INTRODUÇÃO
1. O Senhor Jesus constituiu os Apóstolos «em colégio ou grupo estável e deu-lhes como
chefe a Pedro, escolhido de entre eles».(2)
Os Apóstolos não foram escolhidos e enviados por Jesus, um independentemente dos
outros, mas, ao contrário, formando o grupo dos Doze, como fazem notar os
Evangelhos com a expressão, repetidamente usada, « um dos Doze ».(3)
É a todos
juntos que o Senhor confia a missão de pregar o Reino de Deus,(4) e por Ele são
enviados, não isoladamente, mas dois a dois.(5)
Na Última Ceia, Jesus reza ao
Pai pela unidade dos Apóstolos e daqueles que, pela sua palavra, hão-de
acreditar n'Ele.(6)
Depois da sua Ressurreição e antes da Ascensão, o Senhor
confirma novamente Pedro no supremo múnus pastoral,(7) e entrega aos Apóstolos a
mesma missão que Ele tinha recebido do Pai.(8)
Com a descida do Espírito Santo, no dia de Pentecostes, a realidade do colégio apostólico
aparece cheia da nova vitalidade que procede do Paráclito. Pedro «de pé, com os
Onze »,(9) fala à multidão e batiza um grande número de crentes; a primeira
comunidade, vêmo-la unida a ouvir o ensino dos Apóstolos,(10) e deles recebe a
solução para os problemas pastorais;(11) Paulo dirige-se aos Apóstolos, que
ficaram em Jerusalém, para assegurar a sua comunhão com eles, evitando o risco
de correr em vão.(12)
A consciência de formarem um corpo indiviso manifesta-se
também quando se levanta a questão de obrigar ou não os cristãos vindos do
paganismo a observarem determinadas normas da Antiga Lei. Então, na comunidade
de Antioquia, « foi resolvido que Paulo, Barnabé e mais alguns outros subissem a
Jerusalém para consultarem, sobre esta questão, os Apóstolos e os anciãos ».(13)
Com a finalidade de examinar este problema, os Apóstolos e os anciãos reúnem-se,
consultam-se, deliberam, guiados pela autoridade de Pedro, e por fim sentenciam:
« O Espírito Santo e nós próprios resolvemos não vos impor mais outras
obrigações além destas, que são indispensáveis... ».(14)
2. A missão de salvação que o Senhor confiou aos Apóstolos durará até ao fim do mundo.(15) A
fim de que tal missão fosse cumprida, segundo a vontade de Cristo, os próprios
Apóstolos « trataram de estabelecer sucessores (...); por instituição divina, os
Bispos sucedem aos Apóstolos, como pastores da Igreja ».(16) Com efeito, para
desempenhar o ministério pastoral, « os Apóstolos foram enriquecidos por Cristo
com uma efusão especial do Espírito Santo que sobre eles desceu,(17) e eles
mesmos transmitiram este dom do Espírito aos seus colaboradores pela imposição
das mãos,(18) o qual foi transmitido até aos nossos dias através da consagração
episcopal ».(19)
« Assim como,
por instituição do Senhor, S. Pedro e os restantes Apóstolos formam um colégio
apostólico, assim de igual modo estão unidos entre si o Romano Pontífice,
sucessor de Pedro, e os Bispos, sucessores dos Apóstolos ».(20) Desta maneira,
todos os Bispos em comum receberam de Cristo o mandato de anunciar o Evangelho a
toda a terra e, por isso, estão obrigados a manter viva solicitude por toda a
Igreja, tendo também, para o cumprimento da missão que lhes foi entregue pelo
Senhor, a obrigação de colaborarem entre si e com o Sucessor de Pedro,(21) em
quem está estabelecido « o princípio e fundamento perpétuo e visível da unidade
de fé e comunhão ».(22) Por sua vez cada um dos Bispos é princípio e fundamento
da unidade nas suas respectivas Igrejas particulares.(23)
3. Mantendo íntegro o poder de instituição divina que o Bispo tem na sua Igreja particular,
a consciência de fazer parte de um corpo indiviso levou os Bispos, ao longo da
história da Igreja, a valerem-se, no desempenho da sua missão, de instrumentos,
órgãos ou meios de comunicação, que manifestam a comunhão e a solicitude por
todas as Igrejas e dão continuidade precisamente à vida do colégio dos
Apóstolos: a colaboração pastoral, as consultações, a ajuda mútua, etc.
Desde os primeiros séculos, esta realidade de comunhão encontrou uma expressão
particularmente qualificada e característica na celebração dos concílios, entre
os quais há que mencionar, além dos Concílios Ecumênicos (o primeiro deles foi o
Concílio de Nicéia, em 325), também os concílios particulares, tanto plenários
como provinciais, que foram freqüentemente celebrados em toda a Igreja, já desde
o século II.(24)
Este costume da celebração dos concílios particulares continuou ao longo de toda a Idade
Média. Depois do Concílio de Trento (1545-1563), porém, tal celebração regular
foi-se tornando sempre mais rara. Todavia, o Código de Direito Canônico, de
1917, com a intenção de dar novamente vigor a tão veneranda instituição,
apresenta também disposições para a celebração de concílios particulares. O cân.
281 do citado Código referia-se ao concílio plenário, estabelecendo que se podia
celebrar com a autorização do Sumo Pontífice, que designava um seu delegado para
o convocar e presidir.
No mesmo Código, previa-se a celebração dos concílios
provinciais, pelo menos de vinte em vinte anos,(25) e a celebração ao menos
quinqüenal de conferências ou assembléias dos Bispos duma província, para tratar
dos problemas das dioceses e preparar o concílio provincial.(26) E o novo Código
de Direito Canônico, de 1983, contém igualmente ampla regulamentação sobre os
concílios particulares, sejam eles plenários ou provinciais.(27)
4. A par e em
consonância com a tradição dos concílios particulares, nasceram em diversos
países, a partir do século passado, por razões históricas, culturais,
sociológicas e por objetivos pastorais específicos, as Conferências dos Bispos,
tendo como finalidade enfrentar as várias questões eclesiais de interesse comum
e encontrar as soluções mais oportunas para as mesmas. Ao contrário dos
concílios, essas Conferências tiveram um caráter estável e permanente. A
Instrução da Sagrada Congregação dos Bispos e Regulares, de 24 de Agosto de
1889, faz menção delas designando-as expressamente como « Conferências
Episcopais ».(28)
O Concílio
Vaticano II, no decreto Christus Dominus, além de fazer votos de que a
veneranda instituição dos concílios particulares retome novo vigor (cf. n. 36),
trata expressamente também das Conferências dos Bispos, pondo em relevo o fato
de estarem já constituídas em muitas nações e estabelecendo normas particulares
para o efeito (cf. nn. 37-38). De fato, o Concílio reconheceu a oportunidade e
fecundidade de tais organismos, considerando « muito conveniente que, em todo o
mundo, os Bispos da mesma nação ou região se reúnam periodicamente em
assembléia, para que, da comunicação de pareceres e experiências, e da troca de
opiniões, resulte uma santa colaboração de esforços para bem comum das Igrejas
».(29)
5. Em 1966, o
Papa Paulo VI ordenou, através do « Motu proprio » Ecclesiæ Sanctæ, a
constituição das Conferências Episcopais nos lugares onde não existisse ainda;
aquelas que já estavam formadas, deviam redigir estatutos próprios; caso se
revelasse impossível tal constituição, os Bispos interessados deviam unir-se a
Conferências Episcopais já instituídas; poder-se-iam criar Conferências
Episcopais de várias nações ou mesmo internacionais.(30) Alguns anos mais tarde,
em 1973, o Diretório Pastoral dos Bispos voltou a lembrar que « a Conferência
Episcopal foi instituída para ser possível oferecer, no tempo presente, uma
contribuição variada e fecunda para a concretização do afeto colegial. Por meio
das Conferências Episcopais, é fomentado de modo sublime o espírito de comunhão
com a Igreja universal e entre as diversas Igrejas particulares ».(31) Por
último, o Código de Direito Canônico, que promulguei em 25 de Janeiro de 1983,
estabeleceu uma regulamentação específica (câns. 447-459), pela qual se
determinam as finalidades e as competências das Conferências dos Bispos, e ainda
a sua ereção, composição e funcionamento.
O espírito
colegial, que inspira a constituição das Conferências Episcopais e orienta a sua
atividade, induz também à colaboração entre as Conferências das diversas nações,
como almejou o Concílio Vaticano II(32) e está previsto nas normas
canônicas.(33)
6. A partir
do Concílio Vaticano II, desenvolveram-se notavelmente as Conferências
Episcopais, ocupando o lugar de órgão preferido dos Bispos duma nação ou de
determinado território para o intercâmbio de opiniões, consultação recíproca e
colaboração em favor do bem comum da Igreja: « Elas tornaram-se nestes anos uma
realidade concreta, viva e eficaz em todas as partes do mundo ».(34) A sua
importância resulta do fato de contribuírem eficazmente para a unidade entre os
Bispos e, conseqüentemente, para a unidade da Igreja, sendo um instrumento muito
válido para robustecer a comunhão eclesial. Todavia a evolução da sua atividade,
sempre mais vasta, suscitou alguns problemas de natureza teológica e pastoral,
sobretudo no que diz respeito à sua relação com cada um dos Bispos diocesanos.
7. Quando se
completavam vinte anos do encerramento do Concílio Vaticano II, a Assembléia
Extraordinária do Sínodo dos Bispos, celebrada em 1985, reconheceu a utilidade
pastoral, antes a necessidade das Conferências Episcopais na situação atual, mas
simultaneamente não deixou de observar que, « no seu modo de proceder, as
Conferências Episcopais devem ter presente o bem da Igreja, a saber, o serviço
da unidade, e a responsabilidade inalienável de cada Bispo para com a Igreja
Universal e a sua Igreja particular ».(35) Por isso, o Sínodo recomendou que se
explicitasse mais ampla e profundamente o estudo do status teológico e,
conseqüentemente, jurídico das Conferências Episcopais, e sobretudo o problema
da sua autoridade doutrinal, tendo presente o n. 38 do decreto conciliar
Christus Dominus e os câns. 447 e 753 do Código de Direito Canônico.(36)
Fruto desse
estudo, que foi pedido, é também o documento atual. Propõe-se explicitar, com
estrita aderência aos documentos do Concílio Vaticano II, os princípios
teológicos e jurídicos basilares das Conferências Episcopais e oferecer o
enquadramento normativo necessário, para ajudar a estabelecer uma praxis das
referidas Conferências que seja teologicamente fundada e juridicamente segura.
II - A UNIÃO COLEGIAL ENTRE OS
BISPOS
8. No âmbito
da comunhão universal do Povo de Deus, ao serviço da qual o Senhor instituiu o
ministério apostólico, a união colegial do Episcopado manifesta a natureza da
Igreja, a qual, enquanto semente e início do Reino de Deus na terra, « é para
todo o gênero humano o mais firme germe de unidade, de esperança e de salvação
».(37) Assim como a Igreja é una e universal, assim também o Episcopado é uno e
indiviso,(38) sendo tão extenso como a comunidade visível da Igreja e
constituindo a expressão da sua rica variedade. Princípio e fundamento visível
dessa unidade é o Romano Pontífice, cabeça do corpo episcopal.
A unidade do
Episcopado é um dos elementos constitutivos da unidade da Igreja.(39) De fato,
por meio do corpo dos Bispos, « a tradição apostólica é manifestada e guardada
em todo o mundo »;(40) e a partilha da mesma fé, cujo depósito está confiado à
sua guarda, a participação nos Sacramentos, « cuja distribuição regular e
frutuosa ordenam com a sua autoridade »,(41) a adesão e obediência que lhes é
devida como Pastores da Igreja, são os elementos essenciais que compõem a
comunhão eclesial. Precisamente porque permeia toda a Igreja, esta comunhão
estrutura também o Colégio Episcopal e constitui « uma realidade orgânica, que
exige uma forma jurídica e é ao mesmo tempo animada pela caridade ».(42)
9. A Ordem
dos Bispos é colegialmente, « unida ao Romano Pontífice, sua cabeça, e nunca sem
a cabeça, sujeito de supremo e pleno poder sobre toda a Igreja ».(43) Como todos
sabem, quando o Concílio Vaticano II ensinou esta doutrina, recordou igualmente
que o Sucessor de Pedro « conserva integralmente o poder do seu primado sobre
todos, quer pastores, quer fiéis. Pois o Romano Pontífice, em virtude do seu
cargo de vigário de Cristo e pastor de toda a Igreja, tem nela pleno, supremo e
universal poder, que pode sempre exercer livremente ».(44)
O poder
supremo que o corpo dos Bispos possui sobre toda a Igreja pode ser exercido por
eles apenas colegialmente, quer de modo solene quando reunidos no Concílio
Ecumênico, quer espalhados pelo mundo contanto que o Romano Pontífice os chame a
um ato colegial ou, pelo menos, aprove ou aceite livremente a sua ação conjunta.
Nestas ações colegiais, os Bispos exercem um poder, que lhes é próprio, em
benefício dos seus fiéis e da Igreja inteira, e respeitando fielmente o primado
e a preeminência do Romano Pontífice, cabeça do Colégio Episcopal, todavia não
agem como seus vigários ou delegados.(45) Nisto se vê claramente que são Bispos
da Igreja Católica, um bem para a Igreja inteira, e como tais hão-de ser
reconhecidos e respeitados por todos os fiéis.
10. Não
existe uma ação colegial igual a nível de cada uma das Igrejas particulares, nem
dos seus agrupamentos na pessoa dos respectivos Bispos. A nível duma Igreja
particular, o Bispo diocesano apascenta em nome do Senhor o rebanho, que lhe
está confiado, como seu pastor próprio, ordinário, imediato, e a sua ação é
estritamente pessoal, não colegial, embora animado pelo espírito de comunhão.
Além disso, embora investido com a plenitude do sacramento da Ordem, todavia ele
não exerce o poder supremo, que pertence ao Romano Pontífice e ao Colégio
Episcopal enquanto elementos próprios da Igreja universal, interiores a cada
Igreja particular para que esta seja plenamente Igreja, isto é, presença
particular da Igreja universal com todos os seus elementos essenciais.(46)
A nível de
agrupamento de Igrejas particulares por zonas geográficas (nação, região, etc.),
os Bispos que ao mesmo presidem, ao exercerem conjuntamente o seu serviço
pastoral, não o fazem com atos colegiais iguais aos do Colégio Episcopal.
11. Para
enquadrar corretamente e entender melhor como se manifesta a união colegial na
ação pastoral conjunta dos Bispos duma zona geográfica, vale a pena recordar,
embora brevemente, que cada um dos Bispos, no seu serviço pastoral ordinário,
está em relação com a Igreja universal. De fato, é preciso ter presente que a
participação dos Bispos no Colégio Episcopal se exprime, perante a Igreja
inteira, não só através dos referidos atos colegiais, mas também com a
solicitude por ela que, embora não seja exercida por um ato de jurisdição,
contribui todavia sumamente para o bem da Igreja universal. Na realidade, todos
os Bispos devem fomentar e defender a unidade da fé e a disciplina comum à
Igreja inteira, e promover todas as atividades que são comuns a toda a Igreja,
sobretudo procurando que a fé se difunda, e nasça para todos os homens a luz da
verdade plena.(47) « Aliás, é certo que, governando bem a própria Igreja, como
porção da Igreja universal, concorrem eficazmente para o bem de todo o Corpo
místico, que é também o corpo das Igrejas ».(48)
E não é só
pelo bom exercício do munus regendi nas suas Igrejas particulares que os
Bispos concorrem para o bem da Igreja universal, mas também com o desempenho das
suas funções de ensino e santificação.
Por certo, os
Bispos individualmente, enquanto mestres da fé, não se dirigem à comunidade
universal dos fiéis senão através dum ato de todo o Colégio Episcopal. De fato,
apenas os fiéis confiados ao cuidado pastoral dum Bispo é que devem conformar-se
com a decisão dada por ele, em nome de Cristo, em matéria de fé ou costumes,
aderindo à mesma com religioso obséquio de espírito. Na realidade, quando os
Bispos « ensinam em comunhão com o Romano Pontífice, devem por todos ser
venerados como testemunhas da verdade divina e católica »;(49) e o seu
ensinamento, enquanto transmite fielmente e ilustra a fé que se deve crer e
atuar na vida, é de grande utilidade para toda a Igreja.
E cada Bispo,
porque « administrador da graça do supremo sacerdócio »,(50) no exercício da sua
função de santificar, contribui grandemente também para a obra eclesial de
glorificação de Deus e santificação dos homens. Esta é uma obra de toda a Igreja
de Cristo, que atua em todas as legítimas celebrações litúrgicas, realizadas em
comunhão e sob a direção do Bispo.
12. Quando os
Bispos de determinado território realizam conjuntamente algumas funções
pastorais para utilidade dos seus fiéis, um tal exercício conjunto do ministério
episcopal traduz em aplicações concretas o espírito colegial (affectus
collegialis),(51) que « é a alma da colaboração entre os Bispos, quer no
campo regional, quer no campo nacional ou internacional ».(52) No entanto, isso
nunca chega a assumir a natureza colegial característica dos atos da Ordem dos
Bispos, enquanto sujeito do poder supremo sobre a Igreja inteira. Efetivamente,
a relação de cada um dos Bispos com o Colégio Episcopal é muito diversa da sua
relação com os organismos formados para o referido exercício conjunto de algumas
funções pastorais.
A
colegialidade dos atos do corpo episcopal está ligada ao fato de que « a Igreja
universal não pode ser concebida como a soma das Igrejas particulares, nem como
uma federação de Igrejas particulares ».(53) « Ela não é o resultado da sua
comunhão, mas, no seu mistério essencial, é uma realidade ontológica e
temporalmente prévia a cada um das Igrejas particulares ».(54) De igual modo,
também o Colégio Episcopal não há-de ser considerado como a soma dos Bispos
postos à frente das Igrejas particulares, nem o resultado da sua comunhão, mas,
enquanto elemento essencial da Igreja universal, é uma realidade prévia ao múnus
de presidência da Igreja particular.(55) Com efeito, o poder do Colégio
Episcopal sobre toda a Igreja não é constituído pela soma dos poderes que os
diversos Bispos detêm sobre as suas Igrejas particulares; aquele é uma realidade
anterior da qual participam os Bispos, que não podem agir sobre a Igreja inteira
senão colegialmente. Apenas o Romano Pontífice, cabeça do Colégio, pode exercer
singularmente o poder supremo sobre a Igreja. Por outras palavras, « a
colegialidade episcopal, em sentido próprio ou estrito, pertence apenas ao
Colégio Episcopal inteiro, o qual, como sujeito teológico, é indivisível ».(56)
E isto, por expressa vontade do Senhor.(57) O poder, porém, não deve ser
entendido como domínio; antes, é-lhe essencial a dimensão de serviço, já que
deriva de Cristo, o Bom Pastor que oferece a vida pelas ovelhas.(58)
13. Os
agrupamentos de Igrejas particulares têm uma relação com as Igrejas que os
formam, pelo fato de aqueles estarem fundados sobre laços de tradições comuns de
vida cristã e de enraizamento da Igreja em comunidades humanas, unidas por
vínculos de língua, cultura e história. Uma tal relação é muito diversa da
relação, feita de interioridade recíproca, da Igreja universal com as Igrejas
particulares.
Também entre
os organismos formados pelos Bispos dum território (nação, região, etc.) e os
Bispos que os constituem há uma relação que, embora apresente uma certa
semelhança, na verdade é muito diferente da relação existente entre o Colégio
Episcopal e cada um dos Bispos. A eficácia vinculante dos atos do ministério
episcopal, exercido conjuntamente no seio das Conferências Episcopais e em
comunhão com a Sé Apostólica, deriva do fato de ter sido esta que constituiu
tais organismos e lhes confiou, no respeito do poder sagrado de cada um dos
Bispos, determinadas competências.
A realização
conjunta de algumas ações do ministério episcopal ajuda a concretizar aquela
solicitude de cada Bispo pela Igreja inteira que tem uma expressão significativa
na ajuda fraterna às outras Igrejas particulares, especialmente às mais vizinhas
e mais pobres,(59) e que se traduz igualmente na união de esforços e intentos
com os outros Bispos da mesma zona geográfica, para promover o bem comum e o de
cada uma das Igrejas.(60)
III - AS CONFERÊNCIAS EPISCOPAIS
14. As
Conferências Episcopais constituem uma forma concreta de atuação do espírito
colegial. O Código de Direito Canônico apresenta uma precisa descrição das
mesmas, inspirando-se nas prescrições do Concílio Vaticano II: « A Conferência
Episcopal, instituição permanente, é o agrupamento dos Bispos duma nação ou
determinado território, que exercem em conjunto certas funções pastorais a favor
dos fiéis do seu território, a fim de promoverem o maior bem que a Igreja
oferece aos homens, sobretudo por formas e métodos de apostolado
convenientemente ajustados às circunstâncias do tempo e do lugar, nos termos do
direito ».(61)
15. A
necessidade, nos nossos tempos, de conjugar forças, graças ao intercâmbio de
prudência e experiência no seio da Conferência Episcopal, foi posta bem em
evidência pelo Concílio ao afirmar que « não é raro verem-se os Bispos impedidos
de cumprir, de maneira apta e frutuosa, o seu múnus, se não tornam cada vez mais
íntima e harmônica a colaboração com os outros Bispos ».(62) Não é possível
compilar um elenco completo dos setores que requerem tal cooperação, mas é claro
para todos que a promoção e salvaguarda da fé e dos costumes, a tradução dos
livros litúrgicos, o impulso e formação das vocações sacerdotais, a preparação
de material didático para a catequese, o fomento e tutela das universidades
católicas e outras instituições educativas, o empenho ecumênico, as relações com
as autoridades civis, a defesa da vida humana, da paz, dos direitos humanos
procurando que sejam tutelados também pela legislação civil, a promoção da
justiça social, o uso dos meios de comunicação social, etc., são setores que
atualmente recomendam uma ação conjunta dos Bispos.
16. As
Conferências Episcopais, regra geral, são nacionais, isto é, compreendem os
Bispos duma única nação,(63) porque os laços de cultura, de tradições e história
comum, e ainda a rede de relações sociais entre os cidadãos da mesma nação
requerem uma colaboração entre os vários membros do Episcopado daquele
território muito mais assídua do que a reclamada por circunstâncias eclesiais de
qualquer outro gênero de território. Mas está previsto, na própria legislação
canônica, que uma Conferência Episcopal « possa ser ereta para um território de
menor ou maior amplitude, de tal modo que apenas compreenda os Bispos de algumas
Igrejas particulares constituídas em determinado território ou os Pastores das
Igrejas particulares existentes em diversas nações ».(64) Daqui se deduz que é
possível existirem Conferências Episcopais em âmbitos territoriais diversos, ou
então de âmbito supranacional. A decisão sobre as circunstâncias relativas às
pessoas ou às coisas que sugerem uma amplitude maior ou menor do território de
uma Conferência, está reservada à Sé Apostólica. De fato, « compete
exclusivamente à autoridade suprema da Igreja, ouvidos os Bispos interessados,
erigir, suprimir ou alterar as Conferências Episcopais ».(65)
17. Uma vez
que a finalidade das Conferências dos Bispos é prover ao bem comum das Igrejas
particulares dum território, através da colaboração dos sagrados Pastores a cujo
cuidado elas estão confiadas, cada Conferência deve compreender todos os Bispos
diocesanos do território e quantos lhes são equiparados no direito, e bem assim
os Bispos coadjutores, os Bispos auxiliares e os outros Bispos titulares que
desempenham naquele território um encargo especial recebido da Sé Apostólica ou
da própria Conferência Episcopal.(66) Nas reuniões plenárias da Conferência
Episcopal, têm voto deliberativo os Bispos diocesanos e os equiparados no
direito, e ainda os Bispos coadjutores; e isto pelo próprio direito, não sendo
possível prever diversamente nos estatutos da Conferência.(67) O Presidente e o
Vice-Presidente da Conferência Episcopal devem ser escolhidos apenas de entre os
membros que são Bispos diocesanos.(68 ) Quanto aos Bispos auxiliares e demais
Bispos titulares membros da Conferência Episcopal, será determinado pelos
estatutos da Conferência se o seu voto é deliberativo ou consultivo.(69) A tal
propósito, dever-se-á ter em conta a proporção entre Bispos diocesanos e Bispos
auxiliares e demais Bispos titulares, para que uma eventual maioria destes não
condicione o governo pastoral dos Bispos diocesanos. Entretanto considera-se
oportuno que os estatutos da Conferência Episcopal prevejam a presença, com voto
consultivo, dos Bispos eméritos. Tenha-se a peito o cuidado de fazê-los
participar em algumas Comissões de estudo, quando se tratam temas em que um
Bispo emérito é singularmente competente. Dada a natureza da Conferência
Episcopal, um membro não pode delegar a sua participação.
18. Cada
Conferência Episcopal tem os seus estatutos próprios, que ela mesma elabora.
Todavia, devem obter a revisão (recognitio) da Sé Apostólica; « neles,
além do mais, regulem-se as assembléias plenárias da Conferência, e se
providencie acerca do Conselho Permanente de Bispos e do Secretariado Geral da
Conferência, e bem assim acerca dos outros ofícios e comissões que, a juízo da
Conferência, sejam mais eficazmente consentâneos com a finalidade a atingir
».(70) De qualquer modo, tais finalidades exigem que se evite a burocratização
dos ofícios e comissões ativas no período entre as reuniões plenárias. Importa
ter em conta o fato essencial de as Conferências Episcopais, com as suas
comissões e ofícios, existirem para ajudar os Bispos, e não para ocupar o lugar
deles.
19. A
autoridade da Conferência Episcopal e o seu campo de ação estão em estrita
ligação com a autoridade e ação do Bispo diocesano e dos Prelados a ele
equiparados. Os Bispos « presidem em lugar de Deus ao rebanho, de que são
pastores, como mestres da doutrina, sacerdotes do culto sagrado, ministros do
governo. (...) Por instituição divina, sucedem aos Apóstolos como pastores da
Igreja »,(71) e « governam as Igrejas particulares que lhes foram confiadas como
vigários e legados de Cristo, por meio de conselhos, persuasões, exemplos, mas
também com autoridade e poder sagrado (...). Este poder que exercem pessoalmente
em nome de Cristo, é próprio, ordinário e imediato ».(72) O seu exercício é
regulado pela autoridade suprema da Igreja, sendo isso uma conseqüência
necessária da relação entre a Igreja universal e a Igreja particular, visto que
esta só existe como porção do Povo de Deus, na qual opera e está realmente
presente a única Igreja católica.(73) Com efeito, « o primado do Bispo de Roma e
o Colégio Episcopal são elementos próprios da Igreja universal, não deduzíveis
da pura análise das Igrejas particulares em si mesmas, mas todavia interiores a
cada Igreja particular ».(74) Sendo passível de regulamentação superior, como
referido, o exercício do poder sagrado do Bispo « pode ser circunscrito dentro
de certos limites para utilidade da Igreja ou dos fiéis »,(75) e essa
possibilidade está explicitada na norma do Código de Direito Canônico que diz: «
Ao Bispo diocesano, na diocese que lhe foi confiada, compete todo o poder
ordinário, próprio e imediato que se requer para o exercício do seu múnus
pastoral, com exceção das causas que, por direito ou por decreto do Sumo
Pontífice, estejam reservadas à suprema ou a outra autoridade eclesiástica
».(76)
20. Na
Conferência Episcopal, os Bispos exercem conjuntamente o ministério episcopal em
benefício dos fiéis do território da Conferência; mas, para que tal exercício
seja legítimo e obrigatório para cada um dos Bispos, é necessária a intervenção
da autoridade suprema da Igreja, que, através da lei universal ou de mandatos
especiais, confia determinadas questões à deliberação da Conferência Episcopal.
Os Bispos, tanto singularmente como reunidos em Conferência, não podem
autonomamente limitar o seu poder sagrado em favor da Conferência Episcopal, e
menos ainda duma parte dela, quer esta seja o Conselho Permanente, uma comissão,
ou o próprio Presidente. Esta verdade está patente na norma canônica relativa ao
exercício do poder legislativo dos Bispos reunidos em Conferência Episcopal: « A
Conferência Episcopal apenas pode fazer decretos gerais nos casos em que o
prescrever o direito universal ou quando o estabelecer um mandato peculiar da Sé
Apostólica por motu proprio ou a pedido da própria Conferência ».(77)
Caso contrário, « mantém-se íntegra a competência de cada Bispo diocesano, e nem
a Conferência nem o seu Presidente podem agir em nome de todos os Bispos, a não
ser que todos e cada um hajam dado o consentimento ».(78)
21. O
exercício conjunto do ministério episcopal diz respeito também à função
doutrinal. O Código de Direito Canônico estabelece, a tal propósito, a seguinte
norma fundamental: « Os Bispos, que estão em comunhão com a cabeça do Colégio e
seus membros, quer individualmente considerados quer reunidos em Conferências
Episcopais ou em concílios particulares, ainda que não gozem da infalibilidade
do ensino, são contudo doutores e mestres autênticos da fé dos fiéis confiados
aos seus cuidados; os fiéis têm obrigação de aderir com religioso obséquio de
espírito ao magistério autêntico dos seus Bispos ».(79) Além desta norma geral,
o Código estabelece, concretamente, algumas competências doutrinais das
Conferências dos Bispos, tais como « procurar que se publiquem catecismos para o
seu território, com a aprovação prévia da Sé Apostólica »,(80) e a aprovação das
edições dos livros da Sagrada Escritura e das suas versões.(81)
A voz unânime
dos Bispos dum determinado território, quando, em comunhão com o Romano
Pontífice, proclamam conjuntamente a verdade católica em matéria de fé e
costumes, pode chegar mais eficazmente ao seu povo e tornar mais fácil a adesão
dos seus fiéis com religioso obséquio de espírito a tal magistério. No fiel
exercício da sua função doutrinal, os Bispos estão ao serviço da palavra de
Deus, da qual depende o seu ensino, ouvem-na devotamente, guardam-na santamente
e fielmente a expõem de modo que os seus fiéis a recebam do melhor modo
possível.(82) E dado que a doutrina da fé é um bem comum de toda a Igreja e
vínculo da sua comunhão, os Bispos, reunidos na Conferência Episcopal, procuram
sobretudo acompanhar o magistério da Igreja universal, fazendo-o oportunamente
chegar até ao povo que lhes está confiado.
22. Ao
enfrentarem novas questões fazendo com que a mensagem de Cristo ilumine e guie a
consciência dos homens para dar solução aos novos problemas resultantes das
transformações sociais, os Bispos reunidos na Conferência Episcopal desempenham
conjuntamente esta sua função doutrinal, bem conscientes dos limites das suas
tomadas de posição, que não possuem as características dum magistério universal,
mesmo sendo oficial, autêntico e em comunhão com a Sé Apostólica. Por isso,
evitem cuidadosamente de estorvar a ação doutrinal dos Bispos de outros
territórios, tendo em conta a ressonância em áreas sempre mais vastas, chegando
até a cobrir o mundo inteiro, que os meios de comunicação social conferem aos
acontecimentos duma determinada região. Suposto que o magistério autêntico dos
Bispos, isto é, o magistério que realizam revestidos da autoridade de Cristo,
deve ser feito sempre em comunhão com a Cabeça do Colégio e os seus membros,(83)
se as declarações doutrinais das Conferências Episcopais são aprovadas por
unanimidade, podem, sem dúvida, ser publicadas em nome mesmo da Conferência, e
os fiéis são obrigados a aderir com religioso obséquio de espírito àquele
magistério autêntico dos seus próprios Bispos. Porém, se faltar tal unanimidade,
a maioria apenas dos Bispos duma Conferência não pode publicar uma eventual
declaração como magistério autêntico desta, a que todos os fiéis do território
devem aderir, a não ser que obtenham a revisão (recognitio) da Sé
Apostólica, que não a dará se tal maioria não for qualificada. Esta intervenção
da Sé Apostólica é análoga à requerida pelo direito para que a Conferência
Episcopal possa emanar decretos gerais.(84) A revisão (recognitio) da
Santa Sé serve ainda para garantir que, ao enfrentar as novas questões postas
pelas rápidas transformações sociais e culturais características da história
atual, a resposta doutrinal favoreça a comunhão e não prejudique, antes prepare
eventuais intervenções do magistério universal.
23. A própria
natureza da função doutrinal dos Bispos requer que, se estes a exercerem
conjuntamente reunidos na Conferência Episcopal, tal se verifique na reunião
plenária. Organismos de nível inferior — o Conselho Permanente, uma comissão ou
outros ofícios — não têm a autoridade para realizar atos de magistério
autêntico, nem em nome próprio, nem em nome da Conferência, nem sequer por
encargo desta.
24.
Atualmente são muitas as tarefas que as Conferências Episcopais realizam para o
bem da Igreja. Estão chamadas a favorecer, com um serviço sempre maior, « a
responsabilidade inalienável de cada um dos Bispos para com a Igreja universal e
a sua Igreja particular »,(85) e não a dificultá-la, ocupando indevidamente o
seu lugar em âmbitos onde a legislação canônica não prevê uma limitação do seu
poder episcopal em proveito da Conferência Episcopal, ou então agindo como
filtro ou estorvo nas relações diretas de cada Bispo com a Sé Apostólica.
Os
esclarecimentos expressos até aqui, juntamente com o enquadramento normativo que
vem a seguir, correspondem ao voto feito pela Assembléia Geral Extraordinária do
Sínodo dos Bispos de 1985, e visam iluminar e tornar mais eficaz ainda a ação
das Conferências Episcopais, que hão-de oportunamente rever os seus estatutos,
conformando-os com estes esclarecimentos e normas, de acordo com os votos
formulados.
IV - NORMAS COMPLEMENTARES
SOBRE AS CONFERÊNCIAS EPISCOPAIS
Art. 1. –
Para que as declarações doutrinais da Conferência dos Bispos, referidas no n. 22
da presente Carta, constituam magistério autêntico e possam ser publicadas em
nome da própria Conferência, é necessário que sejam aprovadas por unanimidade
dos membros Bispos, ou então, quando aprovadas na reunião plenária ao menos por
dois terços dos Prelados que pertencem à Conferência com voto deliberativo, que
obtenham a revisão (recognitio) da Sé Apostólica.
Art. 2. –
Nenhum organismo da Conferência Episcopal, à exceção da reunião plenária, tem o
poder de realizar atos de magistério autêntico. E a Conferência Episcopal não
pode conceder tal poder às comissões ou outros organismos constituídos no seu
seio.
Art. 3. –
Para outros tipos de intervenção diversos do referido no artigo 2, a Comissão
doutrinal da Conferência dos Bispos deve ser autorizada explicitamente pelo
Conselho Permanente da Conferência.
Art. 4. – As
Conferências Episcopais devem rever os seus estatutos, conformando-os com os
esclarecimentos e as normas do presente documento, para além das do Código de
Direito Canônico, e enviá-los depois à Sé Apostólica para a revisão (recognitio),
nos termos do cân. 451 do C.I.C.
Na esperança
de que a ação das Conferências Episcopais seja cada vez mais rica de bons
frutos, concedo cordialmente a minha Bênção.
Dado em Roma,
junto de S. Pedro, no dia 21 de Maio, Solenidade da Ascensão do Senhor, de 1998,
vigésimo ano de Pontificado.
ÍNDICE
I. Introdução
II. A união colegial entre os Bispos
III. As Conferências Episcopais
IV. Normas complementares sobre as Conferências Episcopais
NOTAS:
(1) As Igrejas Orientais, patriarcais e arquiepiscopais, são governadas pelos respectivos Sínodos dos Bispos, dotados de poder legislativo, judicial e, em determinados casos, também administrativo (cf. C.C.E.O., câns. 110 e 152). O presente documento não trata deles. Na verdade, não é possível estabelecer analogia, sob este aspecto, entre esses Sínodos dos Bispos e as Conferências dos Bispos. Mas, esta Carta Apostólica já abrange as Assembléias constituídas nas regiões onde existem diversas Igrejas sui iuris e reguladas pelo C.C.E.O., cân. 322, e pelos relativos Estatutos aprovados pela Sé Apostólica (cf. C.C.E.O., cân. 322-§ 4; Const. ap. Pastor Bonus, art. 58-§ 1), na medida em que tais Assembléias se assemelham às Conferências dos Bispos (cf. Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Christus Dominus, 38).
(2) Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 19. Cf. Mt 10,1-4; 16,18; Mc 3,13-19; Lc 6,13; Jo 21,15-17.
(3) Cf. Mt 26,14; Mc 14,10.20.43; Lc 22,3.47; Jo 6,72; 20,24.
(4) Cf. Mt 10,5.7; Lc 9,1-2.
(5) Cf. Mc 6,7.
(6) Cf. Jo 17,11.18.20-21.
(7) Cf. Jo 21,15-17.
(8) Cf. Jo 20,21; Mt 28,18-20.
(9) At 2,14.
(10) Cf. At 2,42.
(11) Cf. At 6,1-6.
(12) Cf. Gal 2,1-2.7-9.
(13) At 15,2.
(14) At 15,28.
(15) Cf. Mt 28,18-20.
(16) Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 20.
(17) Cf. At 1,8; 2,4; Jo 20,22-23.
(18) Cf. 1 Tim 4,14; 2 Tim 1,6-7.
(19) Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 21.
(20) Ibid., 22.
(21) Cf. ibid., 23.
(22) Ibid., 18. Ver, no mesmo documento conciliar, os nn. 22-23, e a Nota explicativa prévia, art. 2; CONC. ECUM. VAT. I, Const. dogm. Pastor æternus, prologus: DS 3051.
(23) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 23.
(24) Sobre alguns concílios do século II, veja-se Eusébio de Cesaréia, História eclesiástica V, 16, 10; 23, 2-4; 24, 8: SC 41, pp. 49, 66-67, 69. Nos princípios do século III, vemos Tertuliano elogiar o costume que os Gregos tinham de celebrar concílios: De Ieiunio 13, 6: CCL 2, 1272. O epistolário de S. Cipriano de Cartago dá-nos notícia de diversos concílios africanos e romanos, a partir do segundo ou terceiro decênio do século III: Epist. 55, 6; 57; 59, 13, 1; 61; 64; 67; 68, 2, 1; 70; 71, 4, 1; 72; 73, 1-3: Bayard (ed.), Les Belles Lettres (Paris 1961) II, pp. 134-135; 154-159; 180; 194-196; 213-216; 227-234; 235; 252-256; 259; 259-262; 262-264. Sobre os concílios dos Bispos nos séculos II e III, veja-se K. J. Hefele, Histoire des Conciles, I (Adrien le Clere, Paris 1869), pp. 77-125.
(25) Cf. C.I.C (1917), cân. 283.
(26) Cf. ibid., cân. 292.
(27) Cf. C.I.C., câns. 439-446.
(28) Sacra Congregatio Episcoporum et Regularium, Instr. De collationibus quolibet anno ab Italis Episcopis in variis quæ designantur Regionibus habendis (24 de Agosto de 1889): Leonis XIII Acta, IX (1890), 184.
(29) Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Christus Dominus, 37; cf. Const. dogm. Lumen gentium, 23.
(30) Cf. Paulo VI, Motu proprio Ecclesiæ Sanctæ (6 de Agosto de 1966), I. Normæ ad exsequenda Decreta SS. Concilii Vaticani II « Christus Dominus » et « Presbyterorum ordinis », n. 41: AAS 58 (1966), 773-774.
(31) Congregação dos Bispos, Directório Ecclesiæ imago. De pastorali Ministerio Episcoporum (22 de Fevereiro de 1973), 210.
(32) Cf. Decr. Christus Dominus, 38-5.
(33) Cf. C.I.C. cân. 459-§ 1. De fato, tal colaboração tem sido promovida através das reuniões internacionais de Conferências Episcopais: Consejo Episcopal Latinoamericano (C.E.L.AM.), Consilium Conferentiarum Episcopalium Europæ (C.C.E.E.), Secretariado Episcopal de América Central y Panamá (S.E.D.A.C.), Commissio Episcopatuum Communitatis Europaeæ (COM.E.C.E.), Association des Conférences Episcopales de l'Afrique Centrale (A.C.E.A.C.), Association des Conférences Episcopales de la Region de l'Afrique Centrale (A.C.E.R.A.C.), Symposium des Conférences Episcopales d'Africa et de Madagascar (S.C.E.A.M.), Inter-Regional Meeting of Bishops of Southern Africa (I.M.B.S.A.), Southern African Catholic Bishops' Conference (S.A.C.B.C.), Conférences Episcopales de l'Afrique de l'Ouest Francophone » (C.E.R.A.O.), Association of the Episcopal Conferences of Anglophone West Africa (A.E.C.A.W.A.), Association of Member Episcopal Conferences in Eastern Africa (A.M.E.C.E.A.), Federation of Asian Bishpos' Conferences (F.A.B.C.), e Federation of Catholics Bishops' Conferences of Oceania ( F.C.B.C.O.). Ver Anuário Pontifício de 1998 (Vaticano 1998), 1112-1115. No entanto, estas instituições não são Conferências Episcopais propriamente ditas.
(34) João Paulo II, Alocução à Cúria Romana (28 de Junho de 1986), 7c: AAS 79 (1987), 197.
(35) Relação final, IIC, 5: L'Osservatore Romano (ed. portuguesa de 22 de Dezembro de 1985), 7.
(36) Cf. ibid., IIC, 8-b: o.c., 8.
(37) Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 9.
(38) Cf. Conc. Ecum. Vat. I, Const. dogm. Pastor æternus, prologus: DS 3051.
(39) Cf. Congregação da Doutrina da Fé, Carta Communionis notio (28 de Maio de 1992), 12.
(40) Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 20.
(41) Ibid., 26.
(42) Ibid., Nota explicativa prévia, art. 2.
(43) Ibid., 22.
(44) Ibid., 22.
(45) Cf. ibid., 22; Acta Synodalia Sacrosancti Concilii Oecumenici Vaticani II, vol. III, pars VIII, (Typis polyglottis Vaticanis 1976), p. 77, n. 102.
(46) Cf. Congregação da Doutrina da Fé, Carta Communionis notio (28 de Maio de 1992), 13.
(47) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 23.
(48) Ibid., 23.
(49) Ibid., 25.
(50) Ibid., 26.
(51) Cf. ibid., 23.
(52) Sínodo extraordinário dos Bispos, Relação final, IIC, 4: L'Osservatore Romano (ed. portuguesa de 22 Dezembro de 1985), 7.
(53) João Paulo II, Discurso aos Bispos dos Estados Unidos da América (16 de Setembro de 1987), 3: L'Osservatore Romano (ed. portuguesa de 4 de Outubro de 1987), 11.
(54) Congregação da Doutrina da Fé, Carta Communionis notio (28 de Maio de 1992), 9.
(55) Para além do mais, como todos sabem, existem muitos Bispos que, apesar de exercerem cargos episcopais propriamente ditos, não estão à frente duma Igreja particular.
(56) João Paulo II, Discurso à Cúria Romana (20 de Dezembro de 1990), 6: AAS 83 (1991), 744.
(57) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 22.
(58) Cf. Jo 10,11.
(59) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 23; Decr. Christus Dominus, 6.
(60) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Christus Dominus, 36.
(61) C.I.C., cân. 447; cf. Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Christus Dominus, 38-1.
(62) Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Christus Dominus, 37.
(63) Cf. C.I.C., cân. 448-§ 1.
(64) Ibid., cân. 448-§ 2.
(65) Ibid., cân. 449-§ 1.
(66) Cf. ibid., cân. 450-§ 1.
(67) Cf. ibid., cân. 454-§ 1.
(68) Cf. Pontifícia Comissão para a correta interpretação do Código de Direito Canônico, Responsum ad propositum dubium, Utrum Episcopus Auxiliaris (23 de Maio de 1988): AAS 81 (1989), 388.
(69) Cf. C.I.C., cân. 454-§ 2.
(70) Ibid., cân. 451.
(71) Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 20.
(72) Ibid., 27.
(73) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Christus Dominus, 11; C.I.C., cân. 368.
(74) Congregação da Doutrina da Fé, Carta Communionis notio (28 de Maio de 1992), 13.
(75) Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 27.
(76) C.I.C., cân. 381-§ 1.
(77) C.I.C., cân. 455-§ 1. Com a expressão « decretos gerais », entendem-se também os decretos executivos, de que falam os câns. 31-33 do C.I.C.; Pontifícia Comissão para a correta interpretação do Código de Direito Canônico, Responsum ad propositum dubium Utrum sub locutione (14 de Maio de 1985): AAS 77 (1985), 771.
(78) C.I.C., cân. 455-§ 4.
(79) Ibid., cân. 753.
(80) Ibid., cân. 775-§ 2.
(81) Cf. ibid., cân. 825.
(82) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Dei Verbum, 10.
(83) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 25; C.I.C., cân. 753.
(84) Cf. C.I.C., cân. 455.
(85) Sínodo extraordinário dos Bispos, Relação final IIC, 5: L'Osservatore Romano (ed. portuguesa de 22 Dezembro de 1985) 7.
Porque virá tempo em que não suportarão a sã doutrina; mas, ao sabor das paixões, amontoa- rão para si mestres, conforme suas próprias concupiscências e des- viarão os ouvidos da verdade, voltando às fábulas".(2Tm 4,3-4).